Cooperjornal

EM CENA RICARDO MELO DE SOUZA Promotor Eleitoral
“O interesse maior é a sociedade”

19/07/2008 - Cooperjornal – Qual é o papel do Ministério Público no processo eleitoral?
Ricardo Melo de Souza
– Partindo do pressuposto de que a democracia fundamenta-se também no respeito às regras do jogo, condição essencial para que a vontade popular, fonte do poder, não seja frustrada num simulacro de escassa representatividade, incumbe ao Ministério Público a defesa do Estado democrático de direito, legitimando a instituição a fiscalizar o processo eleitoral em todas as suas fases, de modo a prevenir e a combater toda sorte de irregularidades.

Cooper – Chamou a atenção positivamente a repercussão das reuniões com os partidos e coligações nos municípios que fazem parte da comarca de Três de Maio. Isso é uma ação desta comarca ou uma orientação do Tribunal Regional Eleitoral?
Souza
– Os Promotores Eleitorais, no exercício dessa função, estão administrativamente vinculados à Procuradoria Regional Eleitoral, órgão do Ministério Público Federal, agindo, portanto, nessa condição, por delegação da Lei Complementar 75/1993. Não houve determinação da Procuradoria Regional Eleitoral ou da Procuradoria Geral de Justiça nesse sentido, mas, a exemplo de pleitos anteriores, a sugestão para tanto continuou válida, sendo certo que a aproximação e o diálogo com os dirigentes partidários e candidatos é sempre medida salutar de prevenção de conflitos, planejamento e organização do processo eleitoral. Optamos, mais uma vez, pela adoção desse método, que encontrou plena ressonância na Justiça Eleitoral local.

Cooper – Há pedidos de impugnações de candidaturas na região da 89ª Zona Eleitoral?
Souza
– Não recebemos intimação até o presente a respeito. Por certo, se houver e quando houver, a Promotoria Eleitoral será intimada para manifestar-se.

Cooper – Qual tem sido a conduta do Ministério Público Eleitoral em relação aos pedidos de impugnação?
Souza
– Uma conduta que parte da idéia de que tais expedientes são próprios da democracia, devendo ser visualizados na mais absoluta normalidade do jogo democrático. O papel do Ministério Público Eleitoral é também o de atuar no sentido de que as instituições e os instrumentos da democracia sejam efetivos e prestigiados, garantindo-se do cumprimento dos princípios e das normas que regem o pleito. A divergência política, como qualquer das inúmeras diversidades existentes entre os homens, é própria da condição humana. O desenvolvimento de uma sociedade também pode ser medido, não pelo fato de o maior número de pessoas terem o mesmo pensamento político, mas pelo maior êxito em conviverem os divergentes democraticamente.

Cooper – Como a Justiça Eleitoral está preparada para coibir os abusos e práticas condenáveis nas eleições?
Souza
– A Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral contam, fundamentalmente, com a confiança da Sociedade. O Brasil atingiu um estágio de desenvolvimento que abriga a possibilidade de uma democracia efetiva. Foram incorporados diversos avanços tecnológicos que servem para conferir lisura e credibilidade às atividades da Justiça Eleitoral. O sistema de votação e apuração por urnas eletrônicas não fica a dever nada a nenhum sistema eleitoral de qualquer país do mundo. O Ministério Público do Rio Grande do Sul incorporou a atuação nas eleições em seu Mapa Estratégico. Além da estrutura do Ministério Público Eleitoral, dispomos, no Ministério Público do Rio Grande do Sul, de equipes de assessoria e de consulta, com plantões até o término do processo eleitoral, para que os Promotores Eleitorais disponham das informações e orientações necessárias para bem servir à sociedade. O processo eleitoral conta, ainda, com os serviços da Brigada Militar, da Polícia Civil Estadual, da Polícia Federal e das Forças Armadas, se necessário.

Cooper – O que é necessário para configurar a impugnação de uma candidatura?
Souza
– Não é possível precisar todas as hipóteses fáticas que podem fundamentar uma ação de impugnação de registro de candidatura. Genericamente, nos termos do artigo 14 da Constituição da República e da Lei Complementar 64/1990, as hipóteses de cabimento decorrem de ausência de condição de elegibilidade, de ocorrência de hipótese de inelegibilidade e ou de não-preenchimento dos requisitos de registrabilidade. Na ação de impugnação de registro, somente podem ser discutidos fatos que envolvam o candidato até a data do registro da candidatura. Com a procedência da ação, se o candidato ainda não obteve o registro, este será negado; se já o obteve, será cancelado; e, se já foi diplomado, será declarada nula a diplomação. O rito para o processo é aquele previsto na Lei Complementar 64/1990. O prazo para ajuizamento é de cinco dias a contar da publicação do edital relativo ao pedido de registro, na forma do artigo 3° da referida lei complementar.

Cooper – Existe uma divergência na Justiça sobre os casos que envolvem a inelegibilidade de candidatos que respondem a processos por improbidade administrativa. Como o senhor avaliza essa questão?
Souza
– A questão é verificar até que ponto o envolvimento em algum fato ilícito pode servir para justificar o não-registro de uma candidatura. Esse envolvimento pode decorrer de uma suspeita, de um indiciamento ou da condição de acusado em um processo. O debate se estabelece quando se põe em evidência os princípios de presunção de inocência e de moralidade para a função pública. Há um movimento consistente no sentido de que o envolvimento de pessoas em tais situações deva configurar hipótese de impedimento de registro de candidatura. De minha parte, e digo isso me valendo da independência funcional e profissional própria de minha atividade, penso que a questão tende a se resolver caso a caso, avaliando-se, sobretudo, a viabilidade acusatória do pleito em que se questione a moralidade do pretenso candidato. É importante ter presente que o interesse maior do processo eleitoral é o interesse público, isto é, da sociedade. E a sociedade não quer mais debates políticos centrados unicamente nos aspectos da conduta passada dos candidatos. A sociedade quer ouvir as propostas de gestão para o futuro. Quando a situação pessoal do candidato, de tal forma grave, protagonizando algum processo dessa natureza, possa entrar em rota de colisão com esse interesse maior da Sociedade, abre-se espaço para não permitir que se jogue em novas disputas, sem antes resolver as pendências do passado. Essa tese é viável, mas é impossível generalizar, sendo certo que a questão tende a se resolver caso a caso, aplicando-se os princípios que informam o processo eleitoral e a própria democracia.

 

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