Cooperjornal

DAS LEIS

Dos limites da taxa de administração cobradas nos contratos de consórcios
Gérson Luís B. Daniel
Advogado integrante do escritório W&D - Wazlawick e Daniel Advogados Associados

15/11/2008 - Como conhecido, o contrato de consórcio se caracteriza por seu um plano onde o consumidor, interessado em comprar determinado produto, alia-se ao um grupo de pessoas e alcança à empresa administradora um valor mensal correspondente a parcela do preço do bem a ser adquirido, cuja prestação, em regra, é corrigida com base na valoração do objeto pretendido. Assim, sendo contemplado, por sorteio ou lance, pode o consorciado desfrutar da coisa enquanto permanece pagando pelo bem até alcançar a sua integralidade.

Ademais, neste tipo de relação contratual também é instituída uma “taxa de administração” que é devida pelo consorciado como sendo a remuneração destinada à empresa gestora do plano de consórcio pela formação, organização e administração do negócio, atividades estas prestadas ao respectivo grupo de pessoas que dele participa. Todavia, o que muitas vezes passa despercebido é que esta “taxa de administração” sofre restrições previstas pelas leis que o regem (Lei nº 5.768/71 e Decreto nº 70.851/72), as quais, em muitos casos, não são devidamente informadas ao consumidor, que, confiante, assina contratos previamente disponibilizados pela empresa administradora sem que possa discutir as bases da negociação (“contratos de adesão”).

Com efeito, a regra geral da cobrança da “taxa de administração” limita a sua previsão ao patamar de 10% sobre o valor do bem quando este tiver avaliação superior a 50 vezes o salário mínimo e de 12% quando o bem tiver valor inferior a 50 salários mínimos. Ainda, quando o consórcio é administrado por uma sociedade mercantil que o organiza e, igualmente, vende ou fabrica o produto, a taxa deve ser reduzida para, no máximo, até a metade dos percentuais acima listados, ou seja, respectivamente 5% e 6%. Portanto, caso a administradora não cumpra com tal determinação, a cobrança da taxa pode ser considerada abusiva pela Justiça, com força, inclusive, para afastar os encargos referentes a um eventual atraso no pagamento (multa, juros de mora, etc). Nesse sentido tem sido a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a exemplo do julgado a seguir listado:

STJ) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CDC. INCIDÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EMBUTIDOS. ABUSIVIDADE.

Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados entre as empresas administradoras de consórcios e seus consumidores-consorciados. Precedentes. À taxa de administração de consórcios não podem ser embutidos outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio (art. 12, § 3º da Circular do BACEN nº 2.766/97). Se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda ao limite legal previsto no art. 42 do Dec. 70.951/72, estará caracterizada a prática abusiva da administradora de consórcio, o que impõe a exclusão do percentual que sobejar ao estipulado na referida lei. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(Resp. nº 541184/PB, 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 25.04.2006, maioria, DJ 20.11.2006).

Diante deste quadro, cabe ao consumidor acautelar-se acerca do percentual cobrado pelas empresas organizadoras de plano de consórcio a título de “taxa de administração”, sendo que eventual abusividade poderá ser questionada na Justiça, possibilitando a devolução de valores cobrador de forma inadequada e possibilitando o afastamento de encargos moratórios.


O Benefício de Auxílio-Acidente e a relação com o empregador
Dr. Leandro Mello de Vargas
Integrante de BINICHESKI & VARGAS ADVOGADOS

01/11/2008 - É comum verem-se trabalhadores, vítimas de acidente de trabalho ou de acidente de qualquer natureza, com seqüelas e redução da capacidade laboral, mas com receio de buscar o benefício de auxílio-acidente. O receio, na maioria das vezes, estaria diretamente relacionado com as conseqüências e os efeitos negativos que a pretensão da benesse teria perante o empregador.

            Entretanto, o receio ou a cautela exacerbada do trabalhador, ocorre pela ausência de informação correta e idônea, já que o benefício de auxílio-acidente não tem qualquer tipo de vinculação com o empregador. Esse, em princípio, não sofre qualquer espécie de prejuízo financeiro com a obtenção do benefício pelo trabalhador.

            Nos termos da Legislação Previdenciária, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente trabalho ou de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e/ou emprego de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.

            A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício (média das contribuições) que deu origem ao auxílio-doença, sendo devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do trabalhador.

            No entanto, constitui documento indispensável para a concessão administrativa do auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, a afirmação do nexo de causa e efeito entre a lesão ou doença e o trabalho, através da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), formulário padrão exigido pelo INSS. Entretanto, quando a lesão que resultou a redução da capacidade laboral for proveniente de acidente doméstico ou de qualquer natureza, não se faz necessária a apresentação da CAT, obviamente.

            Importa dizer, ainda, que nos termos da lei – e  o Judiciário assim o tem reconhecido - a doença ocupacional (LER/DORT) caracteriza-se como acidente de trabalho, o que tem gerado direito à obtenção do auxílio-acidente, mesmo que não tenha ocorrido um evento fortuito especifico, causador da redução da capacidade laboral.

            Nesse caso, mesmo sem o fornecimento da CAT pelo empregador (que pode ser feito também pelo Sindicato da Categoria) é possível o encaminhamento de pedido de auxílio-acidente, visto que a redução da capacidade laboral pode ter sido decorrente de doença.

            Enfim, a postulação ou o recebimento do benefício de auxílio-acidente, via de regra, não traz qualquer prejuízo ao empregador, visto que, quando necessária, a ação judicial que visa a concessão da benesse é ajuizada apenas contra o INSS. De resto, mesmo que o empregador tenha se negado a preencher a CAT, ou então a lesão seja decorrente de doença ocupacional, igualmente a demanda será ajuizada apenas contra o INSS, sempre dependendo, entretanto, da comprovação da doença cupacional ou do acidente de trabalho, que poderá ocorrer no mesmo processo.

            Outra situação interessante diz com a gravidade da seqüela, ou o grau de comprometimento da capacidade, gerada pelo acidente ou pela doença profissional.

            Na década de 60 a Lei de Acidentes do Trabalho trazia uma tabela, variando a diminuição da capacidade numa escala de 10% a 60%, correspondente a cada percentual de redução da capacidade um correspondente percentual no valor do benefício.

            Mas na lei atual o benefício será, como dito acima, sempre de 50% do salário-de-benefício, não importando o grau de comprometimento. Aliás, a tese mais aceita juridicamente, é a de que pouco importa se a redução da capacidade de trabalho seja mínima ou maior, tanto que a lei trata da maior dificuldade, ou maior esforço, sem preocupar-se em quantificá-los ou medi-los.


A prevenção e o arrependimento nas compras realizadas pela internet
Carlos Waldemar Blum
Advogado, mestre em Direito pela Unisinos.

25/10/2008 - Ao final do mês de setembro de 2008 foi publicada a Lei nº11.788/08(Lei do Estágio), que estabelece os princípios e define a regras que devem existir entre as instituições de ensino, as empresas concedentes do estágio e o estagiário.
A nova lei revogou expressamente a legislação anterior que regulava o estágio (Lei nº6.494 de 1977) e definiu de forma clara qual a atuação de cada um dos agentes nesta nova sistemática de contratação, tanto assim que impôs às empresas intermediadoras do estágio(CIEE e similares) a responsabilização civil caso indiquem estagiários para a realização de tarefas não compatíveis com a grade curricular do curso ao qual estão vinculados.

As escolas e universidades também assumiram novas responsabilidades com relação ao estagiário, pois a partir de agora elas também deverão estar cientes com relação à participação dos acadêmicos e a forma como o estágio é realizado, pois um dos Princípios adotados pela nova Lei é a de que o estágio é um ato educativo, sendo de responsabilidade das escolas o acompanhamento dos estagiários de forma adequada.

As empresas também estão obrigadas a controlar as atividades dos estagiários , tanto assim que a nova legislação determina que o estabelecimento que ofertar vagas de estágio deverá disponibilizar um funcionário para acompanhar o estagiário e ter certeza que a contratação está ocorrendo de forma adequada.

Além das novas obrigações das escolas e empresas, novos direitos e garantias foram concedidos aos estagiários, tal como a redução da jornada de trabalho, que agora está limitada a 04(quatro) horas diárias para aquelas situações de estágio não obrigatório e de 06(seis) horas para os obrigatórios. A única exceção que possibilita a jornada de 40(quarenta) horas semanais é quando o estágio for relativo a cursos que alternam teoria e prática e somente nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Os estagiários também podem receber outros benefícios sem que seja considerada tal concessão como reconhecimento do vínculo de emprego, tais como vale-transporte, alimentação e saúde. 

Outra inovação diz respeito à concessão de um recesso ao estagiário, que deve sempre ser concedido quanto o estágio tiver duração igual ou superior a 1 (um) ano, e deve ser de 30 (trinta) dias e gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 
Caso a empresa não siga a previsão contida na nova legislação a contratação do estagiário será considerada fraudulenta e desse fato irá decorrer a possibilidade de ser estabelecida uma relação de emprego normal, com vínculo de emprego, entre as partes.

Para alguns empresários a nova lei do estágio veio em boa hora, pois regulou alguns aspectos que estavam omissos na legislação anterior. Já para outros, a nova lei irá causar uma substancial redução nas vagas de estágio existentes, em face das novas regras criadas. Na verdade, somente a prática irá dizer o que irá acontecer doravante, mas a única certeza absoluta que a nova legislação trouxe é a maior responsabilidade de todos os agentes envolvidos no estágio profissional.


Assédio moral no trabalho
Douglas Wazlawick
Advogado integrante do escritório W&D - Wazlawick e Daniel Advogados Associados

18/10/2008 - O estudo sobre o assédio moral no trabalho é tema bastante recente no Brasil, não obstante a importância representada pelo mesmo e suas inevitáveis conseqüências fáticas e jurídicas. Porém, sua temática tem sido bastante mencionada pelos meios de comunicação, figurando ainda como objeto de discussão pela sociedade em geral.

Mas o que vem a ser efetivamente o assédio moral no trabalho? Em linhas gerais, assédio moral no trabalho vem a ser todo e qualquer comportamento abusivo de alguém (geralmente ocupante de cargo superior), que ameace, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de outra pessoa, a qual resta com o seu ambiente laboral extremamente desagradável.

Assédio moral pode ser entendido como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazes danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa. O assédio moral é a conduta ilícita que acaba pondo em perigo o emprego ou degradando o ambiente de trabalho da vítima.

Porém, importante salientar que o assédio moral no trabalho deve ser entendido como algo estendido no tempo e jamais decorrente de ato isolado. O assédio moral objetiva desestabilizar emocionalmente a pessoa, causando humilhação e expondo-a a situações vexatórias perante os colegas de trabalho ou terceiros, abalando assim sua auto-estima e sua saúde psicológica.

O assédio moral no ambiente de trabalho é muito comum em órgãos públicos, onde não é possível a demissão imotivada do servidor, ocasião em que geralmente é praticado por superior hierárquico, com a finalidade de forçar um pedido de demissão ou a prática de atos que possam ensejar a caracterização de falta grave justificadora da dispensa por justa causa.

Nas palavras de Márcia Novaes Guedes, na obra Terror Psicológico no Trabalho, “assediar, portanto, é submeter alguém, sem tréguas, a ataques repetidos, requerendo, assim, a insistência, a repetição de condutas, procedimentos, atos e palavras, inadequados e intempestivos, comentários perniciosos e críticas e piadas inoportunas, com o propósito de expor alguém a situações incômodas e humilhantes.
Há certa invasão da intimidade da vítima, mas não em decorrência do emprego abusivo do poder diretivo do empregador, visando proteger o patrimônio da empresa, mas sim, deriva de conduta deliberada com o objetivo de destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho”.

O assédio moral também pode ser verificado no chamado “contrato de inação”, no qual a tortura psicológica é destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar a sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis ou irrelevantes, sonegando informações ou desprezando a vítima, sempre levando em consideração que o trabalho é a fonte de dignidade e objetivo de todo trabalhador.

Desta forma, o assédio moral pressupõe um comportamento irregular, de ocorrência repetida e prolongada no tempo, passível de atingir a auto-estima do empregado, refletindo negativamente tanto no ambiente de trabalho quanto na sua saúde física e psíquica, sendo que tais ofensas dão direito a indenização por DANO MORAL, conforme jurisprudência já pacificada nos Tribunais Superiores.


Justiça e Dano Moral
Ivone Melo
Advogada e Professora de Direito e Legislação

11/10/2008 - Efetivamente uma das mais importantes conquistas asseguradas pela Constituição de 1988 em seu art. 5º, V e X é o direito à indenização por dano moral.

Esse aspecto está muito bem amparado pela jurisprudência pátria, pois, entende que é uma forma de “inibir a tirania dos “mais fortes”, sobretudo economicamente”.

Como se sabe, o ressarcimento do dano moral independe da comprovação de qualquer prejuízo material, visto que, evidencia-se o dano moral quando ocorre dor, seja física(dor-sensação), seja moral(dor-sentimento), em face de violação a bem tutelado pelo ordenamento jurídico, sem repercussão na esfera patrimonial.

O bem jurídico, objeto de tutela pela Constituição, está relacionado aos valores éticos, de modo que o dano moral resulta, entre outros, de ofensa à honra, à consideração social e ao nome da pessoa, provocando-lhe vergonha.

Considerando que a tutela da incolumidade moral da pessoa, ao lado de outros bens jurídicos, é indispensável à vida em sociedade e, portanto, envolve a defesa do “interesse público”, a jurisprudência nacional, sobretudo dos tribunais localizados no Sul do País, tem firme o entendimento de que a indenização por dano moral deve ter função moralizadora e, para isso, há que ser fixada em valores compatíveis com o grau de constrangimento, em especial se este decorreu de culpa exclusiva do causador do dano.

É oportuno ressaltar a visão de PONTES DE MIRANDA, que sugere “que na fixação do valor da indenização serão considerados o poder econômico do ofensor e a gravidade da culpa”.

De outro norte, no que tange à responsabilidade do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor(CDC, art. 14), há que se ressaltar que esta se verifica independentemente de culpa, sendo inútil a alegação de motivo de força maior.Com tal previsão, buscou o legislador desestimular a prática de atos danosos. Mas se o julgador arbitrar uma indenização insignificante nesses casos, é óbvio que haverá estímulo ao fornecimento de produtos e serviços de má qualidade.

É importante destacar que, o direito à justa indenização por dano moral é inerente ao exercício da cidadania, não se caracterizando um meio de o ofendido locupletar-se em detrimento do ofensor. Nunca uma garantia que visa explorar!

Nesse sentido, cabe, portanto, ao juiz competente para apreciar a causa ter em mente essa noção, a fim de evitar-se a grave injustiça de dar com uma “mão e tirar com a outra”.

(Fonte Revista Consulex- nº 281 -30 de setembro/2008, artigo de NEY LOPES JÚNIOR).


A prevenção e o arrependimento nas compras realizadas pela internet
Carlos Waldemar Blum
Advogado, mestre em Direito pela Unisinos.

28/09/2008 - Cada vez está se tornando mais comum a realização de compras pela internet, principalmente de produtos que não estão disponíveis ao consumidor nas cidades de origem ou então quando o preço se demonstra extremamente baixo se comparado com aquele praticado nas lojas físicas da região.

Segundo dados da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, no ano de 2007 as compras pela internet somaram o valor de R$6,2 bilhões, o que significa um crescimento de 40% em relação ao ano de 2006 e a tendência é que aumente sensivelmente tal valor, eis que no ano de 2008 a venda de computadores está estimada em 10 milhões de unidades, o que significa também um aumento significativo de usuários da internet.

Uma das perguntas que seguidamente são feitas aos profissionais da área jurídica é com relação a desistência de compras efetuadas on-line, pois muitas vezes o produto adquirido não possuía as características esperadas.

Nesse sentido, o consumidor pode exercer o direito de arrependimento em duas situações:

a) quando o produto ou serviço recebido não corresponder às suas expectativas; ou
b) quando for induzido a contratar sem a necessária reflexão.

Em ambos os casos o consumidor poderá arrepender-se num prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria, devendo requerer a devolução da quantia paga e devolver o produto adquirido, caso já o tenha recebido. A previsão legal para tal orientação está contida no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Talvez mais importante do que poder optar pelo arrependimento previsto no artigo 49 do CDC seja efetuar a compra de forma consciente, pois somente desta forma se evitam problemas futuros. Nos Estados Unidos uma pesquisa demonstrou que aproximadamente 30% dos consumidores que efetuaram compras pela internet se arrependeram posteriormente do negócio realizado, mas nada fizeram para modificar a situação, pois as despesas para a contratação de um advogado eram superiores ao próprio preço do produto adquirido. Enfim, pagaram o preço pela falta de prevenção.
Nesse aspecto, cabe ressaltar alguns cuidados e procedimentos que podem ser adotados quando da compra efetuada pela internet:

1) Procure identificar claramente o vendedor, bem como o produto adquirido e a forma de pagamento(imprima todos os passos da compra);

2) Ao receber o produto, lembre-se que há um prazo de sete dias a contar do recebimento da mercadoria para se arrepender da compra;

3) Dentro dos sete dias, comunique ao vendedor o arrependimento da compra, mediante envio de notificação pelo correio com aviso de recebimento;

4) Caso tenha feito o pagamento com cartão de crédito notifique a administradora do cartão, solicitando o cancelamento da fatura;

5) Persistindo a recusa na devolução por parte do vendedor, deve o consumidor interpor ação judicial para cancelamento da venda.

É possível observar que a lei pode socorrer o consumidor no caso das compras realizadas pela internet, no entanto, a melhor proteção ainda é a prevenção.


A indenização de seguro em caso de inadimplência
Gérson Luís B. Daniel
Advogado integrante do escritório W&D - Wazlawick e Daniel Advogados Associados

20/09/2008 - Como se sabe, o seguro constitui-se em um contrato bilateral e oneroso, onde ao segurado compete o dever de proceder ao pagamento da quantia estipulada pelo segurador destinada a garantir a percepção do “prêmio”, em caso de ocorrer o sinistro hipoteticamente previsto. Ao segurador, por sua vez, acarreta o ônus de pagamento da quantia estipulada pelo contrato com vistas à efetiva ocorrência da situação coberta pelo “plano” objeto da contratação. O respaldo legal dessa espécie de contratação reporta ao art. 757 do CC.

Nesse rumo, uma questão bastante discutida e usada pelas seguradoras para negar o pagamento do prêmio refere-se aos casos onde o segurado sofre o sinistro, mas se encontra em atrasado no pagamento da parcela do seguro, posto que o inadimplemento, efetivamente, é causa que enseja a referida negativa. Entretanto, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça sujeitou o não pagamento do prêmio, por força de inadimplemento, à comprovação de que a seguradora previamente tivesse interpelado o segurado, judicial ou extrajudicialmente, para fins de constituí-lo em mora ou para informar-lhe acerca da rescisão do contrato.

Assim, 4ª Turma do STJ (Resp. n° 726673) determinou que uma seguradora indenizasse os prejuízos sofridos por um segurado que teve o veiculo furtado quando estava inadimplente com o pagamento de parcela do seguro. Por unanimidade, a Turma entendeu que, “sob a égide do Código Civil anterior, o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação”.

Citando precedentes da Corte, o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a matéria foi objeto de bastante controvérsia no STJ, até a Segunda Seção concluir ser necessária a prévia notificação do segurado para sua constituição em mora e a suspensão ou rescisão do contrato, o que não se dá automaticamente. Segundo o ministro, no caso em disputa, não houve a interpelação para constituição em mora nem a ação judicial para resolução do contrato e, sem tais requisitos, a seguradora não poderia dar o contrato como automaticamente dissolvido, deixando de pagar pela indenização contratada e ainda íntegra, por sua omissão na tomada das mencionadas providências.

Diante deste quadro, por unanimidade, a Seguradora foi condenada ao pagamento do valor do seguro acrescido de juros moratórios, custas e honorários advocatícios. Salienta-se, no entanto que este entendimento vale apenas para os contratos firmados na vigência do antigo Código Civil.

Enfim, cumpre ressaltar que os casos são analisados perante o Poder Judiciário de forma, em regra, individualizada, sendo que são consideradas as circunstâncias de cada caso concreto para auferir a resposta judicial adequada. Contudo, o precedente do STJ é algo que não pode ser dispensado em casos análogos.


Direito de Visita dos avós aos Netos
Márcio José Helfensteini
Advogado

13/09/2008 - É bastante comum ouvirmos a expressão: “ser avô é ser pai duas vezes”. Todavia, quando há o rompimento da relação conjugal em que há filhos menores, em muitos casos verifica-se que os avós costumam ser alijados do convívio com seus netos, sendo essa uma forma de retaliação contra eventuais desentendimentos dos pais. Porém, é exatamente nessas ocasiões de conflito familiar que o filho mais sofre com a separação dos pais, onde se revela muito útil e conciliador a presença dos avós, servindo como exemplo de organização familiar e contribuindo também como um precioso apoio ao filho que sofre as conseqüências da separação dos pais.

Ainda assim, o cônjuge que fica com a guarda do filho menor simplesmente proíbe os avós de manterem contato com os netos, em razão dos desentendimentos pessoais que acabam se estendendo entre pais ou sogros.

Tal postura fere os direitos do menor ao convívio familiar, uma vez que é de suma importância que se busque a preservação da comunidade familiar em que se integra o menor, como parte do seu contexto de vida em sociedade. A esse respeito, determina a Constituição Federal de 1988, no artigo 227, que constitui dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, dentre outros direitos básicos, o direito à “convivência familiar e comunitária”. Na mesma toada dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, no artigo 16, inciso V, com repetição no capítulo III, sob a rubrica “Do direito à convivência familiar e comunitária”. Também serve de suporte o conceito de “família natural”, inscrito na Constituição, artigo 226, § 4o, e no ECA, artigo 25, em resguardo à comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Efetivamente, em se tratando de direito de visita dos avós aos netos, há uma lacuna legislativa, pois não existe qualquer norma legal que assegure aos avós o direito de visitar os netos. Assim, no tocante aos avós, há quem sustente que não teriam direito assegurado de visitar os netos, por ausência de previsão desse direito na lei e, ainda, porque haveria uma indébita intromissão no pátrio poder, ou seja, naquela autoridade exercida exclusivamente pelos pais sobre a pessoa dos seus filhos menores. Mas esse não é o melhor entendimento.

Como bem afirma Washington de Barros Monteiro, “embora não consignado expressamente na sistemática das nossas leis que regulam as relações de família, evidente o direito dos avós de se avistarem com os netos em visita. Doutrina e jurisprudência confirmam ou aplaudem esse ponto de vista, que se funda na solidariedade familiar e nas obrigações oriundas do parentesco. (...) Sem dúvida alguma, o direito dos avós se compreende hoje como decorrência do direito outorgado à criança e ao adolescente de gozarem de convivência familiar, não sendo demais entender que nesse relacionamento podem ser encontrados os elementos que caracterizam a família natural, formada por aquela comunidade familiar constituída de um dos pais e seus descendentes, inserida na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.”

No mesmo sentido, felizmente, os tribunais, sob os mais variados argumentos, têm preenchido esta lacuna, assegurando esta possibilidade, a demonstrar a força da jurisprudência enquanto fonte criadora do direito. Tanto que as decisões, neste sentido, ora invocam princípios do direito natural, ora extraem do sistema fundamentos que justifiquem o direito de visita por parte dos avós, como revela o acórdão ora transcrito:

DIREITO DE VISITA ENTRE AVÓS E NETOS – Embora o CC não contemple, de modo expresso, o direito de visita entre avós e netos, esse direito resulta não apenas de princípios de direito natural, mas de imperativos do próprio sistema legal, que regula e admite essas relações, como em matéria de prestação de alimentos (art. 397), de tutela legal (art. 1.603), além de outros preceitos. O direito dos avós de visitarem os netos e serem por eles visitados constitui, assim, corolário natural de um relacionamento afetivo e jurídico assente em lei. (TJRS – AI 590.007.191 – 3ª C – Rel. Dr. Flávio Pâncaro da Silva – J. 29.03.1990) (RJ 156/80).

Assim, conclui-se que, mesmo sem previsão legal expressa na lei, nosso sistema jurídico assegura aos avós o direito de visitas aos netos, mediante acordo com os pais ou por regulamentação judicial, por motivos maiores que acercam os interesses do menor e desse modo, que se preserve a necessária integração no núcleo família e na sociedade.


Tempo de Serviço - Tempo de Contribuição
Não despreze o patrimônio dos períodos passados
Dr. Iracildo Binicheski
Integrante de BINICHESKI & VARGAS ADVOGADOS

06/09/2008 - Já dissemos que recolher contribuições ao INSS é sempre um bom negócio, pois rende direitos, coberturas, benefícios. Ainda assim muitas pessoas desconhecem o alcance real do tempo trabalho e das contribuições recolhidas.

Deve-se respeitar, entretanto, um conjunto de regras, pois ainda são comuns os recolhimentos inaproveitáveis, assim como são constantes os casos de pessoas que têm direito a benefícios, em razão de atividades desenvolvidas, ou de recolhimentos efetuados, e não o sabem.

Destacamos que, para o comerciante, o profissional liberal, o antigo autônomo (pedreiro, carpinteiro, eletricista, etc.), que exercem a atividade por conta própria, é sua a responsabilidade pelas contribuições. Já o empregado doméstico e os empregados em geral não respondem pela sua obrigação de contribuir, pois tal responsabilidade é de seus empregadores.

Por isso mesmo que o tempo de serviço (hoje tempo de contribuição) dos empregados deve ser contado para os benefícios, mesmo que as contribuições não tenham sido recolhidas; mas deve haver a prova do trabalho, formada por documentos da época em que o mesmo se deu.

Quem atuou como empregada doméstica antes de 1972, pode provar seu trabalho mesmo que unicamente por testemunhas.

Chama-se atenção para o fato de que o tempo de trabalho de um empregado, ainda que seu empregador não tenha recolhido as contribuições, conta para fins de carência; isto é, para a formação daquele tempo mínimo para que possa ter benefícios (12 meses para invalidez, tabela progressiva para quem ingressou no INSS antes de 1991, ou para os 15 anos de quem ingressou após este ano.

A propósito, aquelas contribuições antigas, ou tempo de serviço, anteriores a 1991, por poucas que sejam, têm um enorme significado para o trabalhador e contribuinte em geral: a) quem manteve emprego, ou contribuição, por qualquer tempo, antes de 1991, ao reingressar no sistema depois, não precisa de 15 anos de contribuição para as aposentadorias por idade (ou Tempo de Contribuição), pois se vale da tabela progressiva; b) quem, na mesma situação, necessita de benefício por invalidez, deve completar no retorno apenas 1/3 da carência mínima (mínimo = 12; 1/3 = 4); c) um mínimo de cinco anos de contribuições ou de Tempo de Serviço, antes de 1991, garantem ao homem aposentadoria aos 65 anos, e à mulher aos 60 anos de idade, ainda que esta idade seja completada hoje.

Outra situação corriqueira é a do autônomo, ou pequeno comerciante, costureira, etc., que iniciaram atividade há muitos anos, inclusive com Alvará da prefeitura e pagando impostos municipais. Estas pessoas deveriam estar pagando o INSS desde o princípio, mas aparentemente iludem-se com a situação de estar “pagando o escritório” (que seria pagar contador e impostos estaduais, por exemplo), sem terem efetuado as contribuições pessoais ao INSS.

Estas pessoas, quando se dão conta da situação, não raro aplicam todas suas economias e até mesmo contraem débitos para quitar as contribuições atrasadas, com a convicção de que assim estarão contando o tempo para suas aposentadorias.
Surpreendem-se, entretanto, quando descobrem que a carência somente é contada do primeiro recolhimento feito em dia, para frente; ou seja, se a pessoa recolhe 10 anos de atrasados, ainda terá que fazer 12 contribuições em dia para ter direito a algum benefício por invalidez!

Se o tempo atrasado, aliado à idade da pessoa, não permitir que a mesma consiga uma aposentadoria por tempo de contribuição, o recolhimento das parcelas será feito em cima de período quiçá prescrito, sem necessidade, e sem utilidade prática.

Sempre e sempre, qualquer situação desta espécie, que envolve conhecimento legal e planejamento sereno, demanda a busca de informações junto a profissional habilitado.


Limites de Atuação dos auditores fiscais do trabalho
Carlos Waldemar Blum
Mestre em Direito pela Unisinos.

30/08/2008 - Diversas empresas de nossa região tem sido alvo de fiscalização por parte dos Auditores Fiscais do Trabalho, vindo a sofrer a aplicação das mais diversas penalidades, algumas delas com sanções pecuniárias de grande monta.

Em face de tal situação, é interessante observar que os Auditores Fiscais do Trabalho possuem determinadas prerrogativas, mas também tem de obedecer a uma série de preceitos estabelecidos em lei, a maioria deles previsto no Regulamento da Inspeção do Trabalho.

Entre os diversos poderes dos auditores fiscais do trabalho podemos citar o livre acesso aos estabelecimentos empresariais, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, no entanto, o livre acesso submete-se a limites, não sendo razoável o ingresso fora do horário de funcionamento da empresa e em desrespeito às regras de segurança e outros procedimentos de rotina das empresas.

É importante que se diga que o Auditor Fiscal do Trabalho é obrigado a se identificar e não poderá exigir quaisquer documentos da empresa sem apresentar previamente suas credenciais. Destaca-se que os Auditores Fiscais do Trabalho não tem acesso às residências, mas tão-somente às empresas, isso em decorrência do Princípio constitucional de inviolabilidade do domicílio, no entanto, na sede da empresa eles tem liberdade de efetuar perguntas ao empregador ou preposto, bem como os empregados, tudo isso para seu livre convencimento.

As infrações mais comuns até agora observadas em autos de infração relacionam-se a registro de empregados, horas extras, trabalho aos domingos e feriados, além do desrespeito às normas de segurança.

O que é importante frisar é que qualquer ato da fiscalização sujeita-se à impugnação e, se mesmo assim persistir a aplicação da penalidade, cabe a revisão pelo Poder Judiciário, sendo que a competência para dirimir os conflitos é da Justiça do Trabalho.
Enfim, o que se quer dizer é que os Auditores fiscais possuem o todo o direito de fiscalizar a empresa, desde que respeitados os limites a eles concedidos pelo legislador, sendo passíveis de punição por abuso de autoridade aqueles que agirem além dos poderes concedidos. Além disso, sempre que a empresa não concordar com a punição aplicada, cabe o recurso administrativo ou então judicial, com o intuito de diminuir a sanção aplicada ou então anulá-la por completo.

 

 

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