Cooperjornal

 


DAS LEIS


NOVO PARCELAMENTO DE ICMS

Carlos Waldemar Blum - Advogado, Mestre em Direito pela UNISINOS

16/07/2010 - O Estado do Rio Grande do Sul criou o programa AJUSTAR RS , um novo programa para o parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Desde o dia 1º de julho de 2010 está disponível na internet a solicitação de enquadramento do contribuinte no AJUSTAR
RS , um programa especial de parcelamento que beneficia contribuintes com débitos com vencimentos ocorridos até 31 de dezembro de 2009. De acordo com o novo programa de parcelamento, os débitos de ICMS poderão ser pagos com
redução de 60% (sessenta por cento) sobre a atualização monetária e juros, bem como, redução de multa e atualização monetária nos seguintes percentuais:
I - redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for em parcela única;
II - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;
III - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
IV - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
V - sem redução para os parcelamentos de 37 a 120 meses.
Destaca-se que os débitos já parcelados na data de 31 de dezembro de 2009 poderão ser incluídos nas condições previstas para redução de multa, mas somente para a quitação prevista no inciso I. O programa aplicase também às multas formais
relativas ao ICMS. Os contribuintes que quiserem quitar suas pendências
financeiras deverão procurar as repartições da Secretaria Estadual
da Fazenda (Sefaz) até o dia 31 de agosto ou realizar a adesão pelo site www.sefaz.rs.gov.br. Segundo a Secretaria da Fazenda, o objetivo do programa AJUSTAR RS é auxiliar os empresários do Estado nesse momento de recuperação da
economia, após a crise global. O Programa de parcelamento foi validado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que igualmente autorizou o Estado do Rio Grande do Sul a perdoar os créditos decorrentes de ICMS, inclusive
aqueles com exigibilidade suspensa que estejam vencidos há cinco anos
ou mais e cujo valor total consolidado por devedor, na data de 31 de dezembro
de 2009, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como pode ser obser vado, trata-se de mais um programa de recuperação fiscal criado pelo
Governo Estadual e, em que pese os alegados benefícios divulgados, tal programa nada mais representa do que a falta de capacidade do governo de planejar corretamente a carga tributária brasileira. Tal parcelamento está sendo necessário
porque as pessoas jurídicas não suportam a carga tributária imposta e também porque não cumpriram os parcelamentos anteriores. Se houvesse uma redução nos tributos ou até mesmo a simplificação do ICMS, com certeza não seria
necessário este novo programa, que traz desilusão para quem paga
corretamente e deixa a impressão que tais programas vão passar a ser rotineiros, o que leva a uma maior inadimplência tributária. A solução não está em fazer
programas de parcelamento, mas sim, instituir uma carga tributária justa ao contribuinte.


Cliente será indenizada por cobrança de taxa de manutenção de conta bancária inativa

Matéria extraída do Jornal da Ordem | Dt.Pub.: 12/01/2010

18/06/2010 - Determinada instituição financeira/bancol deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, a uma cliente inscrita em cadastro de inadimplentes em razão de
dívida referente a cobrança de taxas de conta inativa, aberta para o recebimento
de salário. Os magistrados da 15ª Câmara Cível entenderam que cabia à instituição
financeira, ao constatar a falta de movimentação da conta, fazer o encerramento
da mesma. A autora da ação narrou que, ao solicitar a abertura de conta,
informou que o objetivo era o recebimento de salário, recebendo a garantia de que
movimentações bancárias da conta salário não gerariam custo algum. Contou que em
22/10/07 foi demitida pela empresa onde trabalhava, razão pela qual a conta salário
se tornou ociosa. Ressaltou que não houve qualquer tipo de orientação no sentido
de que deveria encerrar a conta quando rescindisse o contrato de trabalho. Em
20/06/08, recebeu notificação cobrando um débito de R$ 66,66, oriundo de despesas
com manutenção de conta. Sustentou que, ao se dirigir ao Banco a fim de buscar
uma solução, foi informada do valor atualizado do débito,
de R$ 81,60, e de que é obrigação do cliente saber que a conta salário tem um custo
mensal, não sendo dever do banco avisar. O pedido da cliente foi negado por magistrado da Comarca de Santa Rosa. A autora recorreu, então, ao TJRS . O desembargador relator do recurso ao TJ , desembargador Vicente Barroco
de Vasconcellos, apontou estar demonstrado que foi firmado contrato entre as partes para abertura de conta com o objetivo de recebimento de salário.
Também foi confirmado, pelo próprio Banco, que o débitoé decorrente de cobrança de
tarifa de manutenção de conta pelo período de dois anos, sendo que neste período não houve movimentação. Observou que, mesmo não tendo sido
procedido o encerramento da conta, é dever da instituição, ao perceber a inatividade, tomar as providências necessárias. Concluiu que isso não foi feito porque há interesse do banco em fazer lançamentos de forma unilateral, justificados por
alegados custos de manutenção. Considerando que a cliente foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplência, votou pela concessão de danos morais
à autora no valor de R$ 3 mil. (Proc. 7003333052). Este procedimento é realizado
por muitos bancos de um modo geral, e, muitas pessoas acabam pagando a dívida cobrada por desconhecimento de seu direito, acreditando ser sua a responsabilidade pelo valor cobrado. Como se vê, em casos como o acima relatado, trata-se
de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ato este gerador de indenização por danos morais, o qual deverá ser perquirido pelo consumidor
lesado em demanda judicial.


A inconstitucionalidade das elevadas multas fiscais

Carlos Waldemar Blum - Advogado, mestre em Direito pela Unisinos

11/06/2010 - Os artigos publicados nessa coluna geralmente são oriun­dos de problemas práticos que surgem no dia a dia do escritó­rio, e que acabam por se tornar do interesse da coletividade. Um caso prático e que corri­queiramente se enfrenta na labuta da advocacia são as ele­vadas multas fiscais aplicadas pelos Estados da Federação e pela União Federal, quando se trata de arrecadação tributária.

Exemplos não faltam da desproporção entre a falta havida e a multa aplicada. No caso do Estado do Rio Grande do Sul é muito comum que auditores fiscais do Estado apliquem multas de 120%(cen­to e vinte por cento) do valor do ICMS quando entendem existir infrações fiscais no trânsito de mercadorias. As­sim, por exemplo, uma mer­cadoria que tenha o valor de R$10.000,00 e cujo ICMS seja 17% - R$1.700,00(um mil e setecentos reais), terá multa de R$3.400,00(três mil e qua­trocentos reais), totalizando o ICMS e multa o valor de R$5.100,00(cinco mil e cem reais), isto é, 51% do total da mercadoria transportada.

Ainda mais dramáticos são os casos em que os tributos são pagos corretamente mas alguma obrigação acessória não é cumprida. Em caso recente, uma empresa paulista foi autu­ada pelo fisco estadual em mais de R$700.000,00(setecentos mil reais) simplesmente por­que não teria entregue arquivos digitais de suas operações, apesar de ter apresentado as guias de informação e apuração do ICMS. A legislação absurda, nesse caso, prevê multa de 2% sobre o valor total das operações, sem fixar um teto nesse valor.

A União Federal também cobra multas elevadas pela apre­sentação da DCTF fora de prazo e já houve caso de empresa que, embora tendo pago todos os tribu­tos na data correta, sofreu multa de mais de R$30.000,00(trinta mil reais) porque atrasou a entrega da obrigação acessória.

Há de destacar que nada disso é constitucional, pois os critérios para a fixação das multas tributá­rias devem obedecer aos padrões do Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade.

A aplicação de multas que vão além da capacidade do contribuin­te implicam necessariamente na destruição de empresas, o que acaba estimulando o sujeito passi­vo a buscar muitas vezes soluções nem sempre as mais corretas para o deslinde da questão. Uma empresa que está sujeita a perder parte do seu patrimônio apenas porque não enviou formulários ou informações, apesar de ter pago corretamente o tributo apurado, tem todo o direito de questionar a legislação e dizer que tal forma de agir desestimula qualquer investimento.

O Poder Judiciário pode e deve corrigir esses absurdos perpetra­dos pelas Fazendas Públicas, no entanto, o caminho mais rápido ainda é o Poder Legislativo. E falando em Poder Legislativo, não nos esqueçamos que esse é o ano de eleições e a solução talvez esteja nas mãos do eleitor, que deve exigir do seu candidato uma atuação pró-contribuinte.


 

A DIFÍCIL VALORAÇÃO DO DANO AMBENTAL

Ivone Melo - Advogada e Professora

28/05/2010 - Vive-se uma época em que o meio ambiente ecologicamente equilibrado passou a compor o quadro de direitos fundamen­tais.

Face a esse aspecto, é opor­tuno lembrar que foi incorpo­rado no texto constitucional, precisamente no art. 225 CF/88, o bem ambiental como sendo “bem de uso comum do povo”, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dentro dos limites constitucionais e, ainda, um bem essencial à sadia qualidade de vida. Na verdade, trata-se de uma nova caracterís­tica de bens, que não é público nem, muito menos, particular.

Então, por ser um bem es­sencial à sadia qualidade de vida, promover a sua defesa e preservação é dever não só do poder público, mas também da coletividade, visto que tem seu fundamento direto em um dos pilares do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, conforme dispõe o art. 1º, inciso III da Carta Magna.

Todavia, interessante tam­bém observar que, o texto cons­titucional igualmente eleva os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art.1º, inciso IV, da CF), coloca nesse contexto, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a re­dução das desigualdades sociais e regionais como objetivos fun­damentais, além de reservar um capítulo inteiro aos princípios gerais da atividade econômica (art. 3º, incisos II e III e arts. 170 ess.).

Sendo assim, ganha relevân­cia o papel da conservação das empresas, como fonte matriz de capital e trabalho, essencial ao desenvolvimento social, na medida em que geram rique­zas, na qual uma boa parte se transforma em receita pública, indispensável para a manutenção do Estado brasileiro e a imple­mentação dos direitos sociais (art. 6º da CF).

Porém, tanto o meio ambiente ecologicamente equilibrado como a livre iniciativa e o desenvolvimento nacional são direitos fundamentais, que merecem uma tutela diferen­ciada pelo poder judiciário, por­quanto este não pode ficar excluído de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito. Dessa forma, qualquer dano ambiental já ocorrido, ou pe­rigo de dano, não pode deixar de ser apreciado pela esfera judicial, bem como também os danos provocados pela livre iniciativa.

Por outro lado, todo dano ao meio ambiente possui três caracte­rísticas que são a ampla dispersão de vítimas, a dificuldade inerente à ação reparatória e a dificuldade de valoração.

No que se refere à reparação, por mais cuidadosa e dispendiosa, jamais se reconstituirá a integrali­dade ambiental ou a qualidade do meio que foi afetado, o que impõe indenizações e compensações mais simbólicas do que reais. Contudo, quanto à valoração, justamente por ser um bem difuso, possui em si valores intangíveis e imponde­ráveis, revestindo-se também de uma dimensão simbólica, visto que obedecem a leis naturais anteriores e superiores às leis dos homens.

Frente a esse panorama, sem dúvida ao olhar o valor intrínseco da biodiversidade, do equilíbrio ecológico ou da qualidade am­biental plena, necessário se faz um consenso no sentido de que, a prevenção é a melhor, quando não a única solução a fim de possibilitar a defesa dos direitos fundamentais para uma melhor perspectiva tanto para o presente quanto o futuro de todos nós.


A preterição do candidato aprovado em concurso público em face da ocupação de
vagas por meio de contratos emergenciais

Nicéia Ivanowski - Advogada

14/05/2010 - São constantes os casos em que os Entes Públicos (Município, Estado,
União) realizam concursos públicos, mas, deixam de chamar os candidatos aprovados
sob a justificativa de que as vagas disputadas no concurso estão preenchidas
por contratos emergenciais, temporários. A Constituição Federal em seu art. 37, II , estabeleceu que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, tendo, contudo, admitido os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, stabelecidos por lei, conforme previsto no inciso IX do referido dispositivo. É cediço que a aprovação
em concurso público gera tão-somente expectativa de nomeação, porquanto se
trata de poder discricionário da administração o provimento dos cargos públicos,
conforme os critérios de conveniência e oportunidade. Contudo, a jurisprudência
dos Tribunais Estaduais, em especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim como a do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que em casos de preterição do candidato aprovado em concurso público em face da ocupação
de vagas por meio de contratos emergenciais, a mera expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação. Ou seja, quando a Administração
Pública, dentro do prazo de validade do concurso, mantém profissional contratado
temporariamente e renova sistematicamente tal contrato, ocupando vaga em preterição
ao candidato aprovado em concurso público, está, a toda evidência, revelando a necessidade do preenchimento da vaga disponibilizada quando da realização do certame. Nestes casos, o concursado preterido ao profissional contratado, deve, durante o prazo de validade do concurso, buscar o resguardo de seu direito judicialmente, estando amparado pelos preceitos Constitucionais, bem como
pelas reiteradas decisões dos Tribunais, garantindo assim a vaga conquistada no certame.


STF DECLARA FUNRURAL INCONSTITUCIONAL

Gérson Luís B. Daniel - Advogado integrante do escritório W&D - Wazlawick e Daniel Advogados Associados

30/04/2010 - O FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Ru­ral) foi criado em 1992 pela Lei nº 8.540 como sendo uma contribuição substitutiva da cota patronal do encargo previden­ciário (20%) mais o percentual do RAT – Riscos Ambientais do Trabalho (3%) dos produtores rurais, pessoas físicas, jurídi­cas e também das empresas agroindustriais. Para o segu­rado especial o FUNRURAL é o custeio de sua previdência, servindo para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS. A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT.

No entanto, ao ser discuti­da a constitucionalidade deste tributo, o Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Ex­traordinário nº 363.852, inter­posto pelo Frigorífico Mataboi S/A em recente decisão (feve­reiro de 2010), declarou a sua inconstitucionalidade, situação que termina por gerar direitos a restituição por parte dos demais contribuinte que recolheram o Funrural indevidamente nos últimos 05 ou 10 anos (há algu­ma divergência de interpretação judicial quanto ao prazo passível de buscar o que já foi pago).

Assim, quem teria direito a pleitear em Juízo a mencionada restituição, em princípio, são os produtores rurais, pessoas físi­cas, que vendem sua produção, pois são eles os contribuintes do tributo de fato. Os adquirentes dos produtos apenas retêm o tributo e fazem o devido reco­lhimento.

Já os produtores rurais, pes­soas jurídicas, também tem direito, embora a decisão profe­rida no referido Recurso Extra­ordinário tenha desobrigado do recolhimento da contribuição social sobre a receita bruta proveniente de comercialização de produção rural apenas os empregadores enquanto pessoas físicas. No entanto, entende-se que a mesma fundamentação deve ser aplicada aos produtores rurais, pessoas jurídicas, tendo em vista que estas também estão obriga­das ao recolhimento da COFINS incidente sobre a mesma base de cálculo. Ou seja, ocorreria, no caso, a bitributação o que não é permitido no sistema tributário brasileiro.

Frise-se que os produtores rurais sem empregados, que estão inscritos no INSS como Segurado Especial (em regime de econo­mia familiar) e que vendem sua produção para o próprio sustento, não podem pedir a restituição dos valores, pois o FUNRURAL pago por eles sobre a produção é legal e não foi considerado inconstitucio­nal pelo STF.

Assim, em resumo, os produ­tores rurais com empregados que vendem seus produtos e pagam sobre a comercialização, têm o direito à restituição do que pagou a título da Contribuição Funrural nos últimos cinco ou dez anos, em virtude de ter sido declarada a in­constitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, em razão de que se estaria exigindo do empregador rural a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, sobre o valor comercializado de pro­dutos rurais (Lei 8.212/91, art. 25).

Deste imbróglio pode-se con­cluir que quem paga o FUNRURAL realmente é o produtor rural. Por isso ele é o contribuinte de fato. Pela Lei o produtor é aquela pessoa que paga o tributo, mas quem recolhe é o comprador. Por este motivo, entende-se que tanto o produtor rural como o comprador podem en­trar com a ação judicial, sendo que o primeiro pode pedir a restituição e a suspensão do recolhimento e o segundo pode pedir somente a suspensão do pagamento ou a con­signação do mesmo em depósito judicial.


 

Dano moral e a falta da comunicação de inclusão do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito.

Selton Sallet Melo - Estagiário de Direito, do Escritório de Advocacia Melo & Helfenstein.
Fonte: www.direitonet.com.br

23/04/2010 - Atualmente vivemos em uma sociedade consumerista, sendo que a defesa dos direitos dos consumidores foi construída sobre a óptica da econômica e da ordem financeira nacional. Com isso, nas relações de consumo temos que ter cuidado com condutas maléficas tais como as praticas abusivas, inscrições indevidas nos cadastros de proteção ao credito, entre outras.
Nesse sentido, com o aumento das práticas consumeristas, começaram a acontecer reiteradas violações e arbitrariedades no mercado de consumo, e são estas arbitrariedades que o legislador tentou combater com a criação do código de defesa do consumidor.
Deste modo, a política do Código de Defesa do Consumidor não pode ser outra que não a busca mais efetiva possível da proteção ao consumidor e seus direitos, pois o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, não podendo ficar a mercê de práticas abusivas e lesivas de fornecedores, quer seja de produtos ou serviços. Portanto qualquer lesão ao consumidor que tenha ocorrido nas relações de consumo deve ser amplamente corrigida e sanada, de modo que venha prevenir para que não ocorra outras vezes devendo ser sempre indenizados os danos causados ao consumidor. Neste sentido é que o C.D.C. esculpiu como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais em seu artigo 6º, VI.
Nesse passo a inserção do nome do consumidor no cadastro dos inadimplentes, gera danos, por vezes, incalculáveis ao consumidor, tais como empecilhos ao consumo, fim do crédito, lesão ao seu nome, sua honra, sua imagem e boa fama, podendo gerar efeitos inclusive nos direitos próprios da personalidade.
Atento a isto é que se deve ter muito cuidado na inclusão do nome do consumidor em tal cadastro, exigindo-se um cuidado acima do necessário, pois a inclusão de um consumidor idôneo e que cumpre regularmente com suas obrigações nos referidos arquivos lesa de forma gravosa o direito do consumidor, sendo um dano, por vezes, muito maior que qualquer dano patrimonial.
Deste modo é necessário sempre comunicar o consumidor quando seu nome for inscrito nos órgãos de proteção ao credito. No entanto, o fato da não comunicação já geraria a responsabilidade e o direito a indenização, pois violaria um direito expresso no C.D.C.,
Assim cabe ao fornecedor de produtos ou serviços comunicar ao consumidor, acerca de sua inclusão no rol dos inadimplentes, com isso, atribuísse ao consumidor à possibilidade de evitar transtornos e danos patrimoniais e morais que lhe possam advir dessas informações, quer sejam corretas ou incorretas, pois lhe dariam a chance de se defender ou mesmo adimplir suas obrigações, excluindo-se assim a inclusão e os danos que seriam lhe imposto.
Portanto o simples fato da negativação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes SPC/SERASA sem que o mesmo tenha ciência dessa inclusão, gera, por si só, o direito subjetivo de se socorrer ao Judiciário e pleitear uma indenização, haja vista a lesão a sua honra e imagem.


Quem está recendo o auxílio-doença pelo INSS perde as férias vencidas e o 13º?

Nicéia Ivanowski - Advogada

09/04/2010 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire direito a férias. Tal período é chamado aquisitivo, sendo que o empregador deverá conceder ao empregado as férias – cujo direito este já adquiriu – nos 12 (doze) meses posteriores, o que é chamado de período concessivo.
Sendo assim, há três modalidades de férias: vencidas, simples e proporcionais. As férias vencidas são aquelas cujo período de aquisição e de concessão já se consumaram, sem que o empregador tenha disponibilizado ao empregado a fruição das mesmas. Férias simples são aquelas em que apenas o período de aquisição se completou, mas ainda se está no curso do respectivo período de gozo.
As férias proporcionais são aquelas em que o próprio período aquisitivo ainda não se completou. Significa dizer que uma vez completado o período de aquisição, as férias integram o patrimônio do empregado, caracterizando-se em verdadeiro direito adquirido. Assim, o empregado que está gozando de auxílio-doença não perde o direito a férias vencidas, nem o direito a férias simples.
O fato de se estar afastado do trabalho com percepção de auxílio-doença apenas pode influenciar na aquisição do direito a férias, nunca na perda do direito a férias que já foi adquirido. Isso porque a lei prevê que o empregado deixa de ter direito a férias se tiver percebido, no curso do período aquisitivo, benefício previdenciário por acidente de trabalho ou por doença por mais de seis meses, ainda que tal período tenha sido descontínuo. Ou seja, se dentro do período de 12 (doze) meses para aquisição do direito a férias, o empregado fica mais de um total de seis meses afastado por auxílio-doença, somando-se todos os períodos em que porventura tenha ficado afastado, ele nem chega a adquirir o direito a férias. O empregado não perde o direito, ele simplesmente não adquire o direito. Nesse caso, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.
Caso o empregado tenha recebido o benefício previdenciário por período inferior ou igual a seis meses, não há qualquer alteração do período de aquisição do direito a férias, sendo que o tempo de afastamento do trabalho conta normalmente para tal finalidade.
Quanto ao 13o salário não há perda efetiva do recebimento de tal parcela quando do afastamento do empregado por auxílio-doença, porque seu pagamento é efetuado proporcionalmente pelo empregador e pela Previdência Social: o empregador efetua o pagamento do 13o salário correspondente ao período de trabalho anterior e posterior ao afastamento e a Previdência Social, por sua vez, paga o chamado abono anual, calculado nos mesmos moldes do 13o salário, relativamente ao período de percepção do referido benefício previdenciário.
Note-se que nesse caso a lei não faz distinções relativamente ao tempo de percepção de auxílio-doença para efeito de pagamento do abono anual acima mencionado, de modo que o mesmo é devido pelo INSS proporcionalmente ao tempo de afastamento, ainda que o benefício previdenciário tenha sido mantido por período inferior a 12 (doze) meses no ano respectivo.


CUIDADOS NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Carlos W. Blum - Advogado, mestre em direito pela Unisinos.

01/04/2010 - Segundo dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até a segunda-feira dessa semana, dia 29, já haviam sido enviadas mais de 4,8 milhões de declarações do Imposto de Renda (IRPF) 2010, ano-base 2009. O elevado número de declarações enviadas evidencia que cada vez mais o contribuinte se adianta na entrega da Declaração, objetivando certamente idêntica rapidez na restituição do Imposto de Renda, quando existente esta.
Havendo direito a alguma restituição, esta é paga em sete lotes mensais, entre junho e dezembro do ano em que foi entregue a declaração. Havendo alguma inconsistência de dados, as declarações caem na denominada “malha-fina” do Fisco e são pagas somente após a retificação ou conferência detalhada realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que pode demorar anos. Destaca-se que o contribuinte pode verificar por meio do seu extrato do IR, se a Receita encontrou alguma pendência em sua declaração ou se ela já foi processada.
No exercício de 2010 estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que receberam rendimentos tributáveis superiores a R$17.215,08(dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos) durante o ano de 2009, ou os contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou, ainda, que possuam patrimônio superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Uma das novidades do ano de 2010 é que o simples fato do contribuinte ser sócio de alguma empresa não o obriga mais a apresentar a Declaração. Assim,caso ele não preencha qualquer outro requisito para a entrega da Declaração de Imposto de Renda, está dispensado do preenchimento da mesma. É importante salientar que o contribuinte deve pensar muito bem em tal forma de agir, pois muitas vezes a declaração de imposto de renda é uma das únicas formas para fazer provar da percepção de alguma renda, em especial junto a instituições bancárias ou outras empresas que exigem cadastro financeiro. Portanto, mesmo que dispensado da declaração, deve ponderar se efetivamente tal forma de agir lhe interessa ou não.
A Receita Federal do Brasil possui cada vez mais dados entrelaçados de vários órgãos públicos e privados, fato possível até mesmo pelo amplo acesso da população à informatização de antigos procedimentos. Tanto é assim que futuramente a Receita Federal espera fazer com que os contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) mal precisem preencher o extenso e complexo formulário, bastando que a maior parte dos contribuintes apenas efetuem a simples conferência de um formulário já previamente disponibilizado pela Receita Federal. Essa realidade já faz parte da Espanha, por exemplo, na qual o cidadão só altera um ou outro campo ou, então, simplesmente devolve a declaração ao órgão competente daquele país, após prévia conferência.
De qualquer forma, por enquanto a nossa realidade ainda exige muita atenção e cuidado no momento de preencher a Declaração, sendo recomendado sempre um auxílio de alguém especializado na área para evitar problemas futuros junto à Receita Federal do Brasil.


Juizados especiais na fazenda pública
Ivone Melo - Advogada e professora de direito e legislação

19/03/2010 - Em busca de celeridade nas ações contra Fazenda Pública, entrará em vigor a partir de 23 de junho de 2010 a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Destaca-se que, por essa nova norma será instituído o Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, formado pelos juizados Cíveis, Criminais e agora também pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que tem como objetivo a conciliação, o processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência, ou seja, aquelas que versem até 60 salários- mínimos, sendo que, na hipótese de obrigações vincendas, a soma de 12 parcelas vincendas e vencidas não pode extrapolar o valor limite. Poderão ser partes no Juizado Especial da Fazenda
Pública, como autores, pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/06, e como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Com relação aos atos processuais – citação e
intimação-, a realização destes dar-se-á de conformidade com o Código de Processo
Civil, porém, não há prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público, nem mesmo no que toca à interposição de recurso(art. 7ª). Nesse rumo, como a essência dos Juizados é buscar a conciliação e a transação, não poderia ser diferente com os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sendo assim, os réus ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nas hipóteses previstas na lei do
respectivo ente da Federação, conforme prevê o art. 8º. A citação para audiência
de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias. O ônus de fornecer a documentação que se faça necessária, encontrando- se esta em poder da ré, deverá ser cumprido até a instalação da audiência de conciliação. – Caso seja necessário exame técnico, o juiz nomearápessoa devidamente habilitada
para a sua realização, a qual deverá apresentar laudo pericial até 5 dias antes da audiência de conciliação.Já quando o acordo ou a sentença que transitou em julgado
versar sobre pagamento de quantia certa, este deverá ser efetuado, ndependentemente de precatório, no prazo máximo de 60 dias.


 

Da responsabilidade acerca do pagamento do iptu nos contratos de locação
Gérson Luís B. Daniel - Advogado integrante do escritório W&D - Wazlawick e Daniel Advogados Associados


19/02/2010 - Uma dúvida corrente que aparece nos contratos de locação é de se apurar de quem é a responsabilidade acerca do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel locado.
Nesse sentido, importa primeiramente esclarecer que o IPTU é um imposto real, ou seja, tem como fato gerador a propriedade imóvel (terreno, casa, apartamento, etc). Portanto, diz-se que este tributo acompanha o bem independentemente de quem for seu proprietário, sendo que o débito pode, inclusive, transferir-se do antigo para o atual dono do imóvel.
Seguindo esta linha de idéias, tem-se que nos contrato de locação, onde figura o locador como proprietário do imóvel locado, pertence ao dono a responsabilidade pelo pagamento do IPTU junto à Prefeitura. No entanto, pode esta responsabilidade ser repassada ao locatário através de cláusula contratual inserida junto aos contratos locatícios. Neste caso, a obrigação transfere-se para o locatário por força de um acordo entre locador e locatário.
Todavia, esta convenção alcança apenas as partes envolvidas no contrato. Em outras palavras, significa dizer que se o locatário não pagar regularmente o IPTU junto à Prefeitura, esta poderá exigir que o locador (proprietário do imóvel) recolha o valor do imposto, sob pena de inscrevê-lo em dívida ativa e manejar a cobrança judicial (execução fiscal), podendo, também, proceder na penhora do próprio imóvel gerador do débito.
Isto porque em relação à Prefeitura, a responsabilidade em pagar o IPTU, por lei, é apenas do proprietário do bem, o locador. E caso esta obrigação for transferida ao locatário pelo contrato locatício, poderá o locador exigir o pagamento do inquilino em ação regressiva, depois de pagar aos cofres municipais, a fim de evitar a penhora de seu imóvel. Ressalta-se que a Prefeitura não possui qualquer dever em exigir do locatário o pagamento do referido imposto em face de um acordo contratual que obriga somente as partes envolvidas, ou seja, locador e locatário.
Entretanto, isto não significa que o locatário pode simplesmente descumprir o contrato, deixando o encargo do IPTU ao locador e ainda passar ileso. Já há muitas decisões da Justiça condenando o locatário que não recolheu este tributo e, por conseguinte, acarretando na inscrição do locador em dívida ativa - fazendo com que este responda a uma execução fiscal com a penhora do imóvel -, a indenizar o locador em danos morais por descumprimento das obrigações previstas no contrato de locação, dentre elas o de pagar o IPTU do imóvel locado.
Enfim, ao ser realizado um contrato de aluguel, além das partes deixarem claro a responsabilidade e a forma de pagamento do IPTU perante o Município, é igualmente importante que as mesmas estejam cientes desta responsabilidade e dos efeitos em caso de inadimplência, além de acompanhar junto à Prefeitura a regularidade da quitação anual deste tributo de competência municipal.


 

As diferenças entre seguro de vida e herança
Bel. Selton Sallet Melo - Estagiário de Direito do Escritório de Advocacia Melo & Helfenstein

12/02/2010 - Atualmente, é cada vez maior e mais comum o número de pessoas que buscam a contratação de seguro de vida. Tal fenômeno se deve à estabilidade econômica em que o Brasil se encontra. Outro fator que influencia tal crescimento é o envelhecimento da população brasileira, na medida em que o brasileiro está vivendo mais e, com isso, procura buscar providências financeiras que garantam conforto a seus parentes queridos mesmo após a morte.
Muitas pessoas confundem o seguro de vida com herança, justamente por ser o primeiro um pagamento que ocorre após a morte do segurado. No entanto, seguro de vida e herança são coisas totalmente distintas, gerando assim consequências diversas em cada caso.
A herança nada mais é do que o Direito dos herdeiros de ficar com o patrimônio que pertencia ao parente que morreu, sendo que todos os bens e Direitos são transferidos a seus herdeiros, filhos, esposa (o) ou companheira (o), pais, e na falta destes aos irmãos, sobrinhos, tios e primos. Importante destacar que não somente os bens são transferidos aos herdeiros, mas também as dividas que o falecido deixou passam a quem tem direito a herança, ou seja, seus herdeiros.
Já o seguro de vida, nada mais é do que um contrato entre uma pessoa (segurado) e uma companhia seguradora, nesse contrato o segurado compromete-se a pagar valores periódicos que são os chamados prêmios, e em troca a companhia seguradora compromete-se, em caso de morte do segurado a pagar uma indenização às pessoas indicados como beneficiarias na apólice de seguro.
Portanto, o direito de receber a indenização do seguro de vida, não integra o rol dos bens que compõem a herança do segurado conforme previsto no Código Civil Brasileiro em ser artigo 794. Sendo assim, o seguro de vida pode ser deixado para outras pessoas que não sejam os herdeiros legítimos (filhos, esposa), bastando apenas indicar na apólice de seguro o nome da pessoa que terá direito a receber a indenização da seguradora, mas, no caso do beneficiário ser herdeiro do falecido, não precisará incluir o valor pago de indenização no inventario do falecido, pois não será partilhada na herança.
A indenização do seguro de vida, também não influencia na divisão de bens entre os herdeiros, sendo que o segurado pode deixar a indenização somente para um de seus herdeiros o qual continuará tendo direito aos bens da herança conforme previsto em lei, o fato de receber a indenização não altera em nada sua parte na divisão da herança.
Outro ponto importante para se destacar é que não haverá a possibilidade das dívidas deixadas pelo segurado impedirem o recebimento da indenização do seguro pelo beneficiário, diferentemente da herança onde os herdeiros respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido até o limite do patrimônio deixado.
E por fim não será preciso pagar o imposto sobre heranças (ITCMD) quanto ao valor recebido a título de seguro de vida, pois tal tributo incide somente sobre os bens transferidos aos herdeiros pela ocasião do falecimento do titular, então a diferença entre seguro de vida e herança, permite aos herdeiros economizar no pagamento de tributos e os isenta de ter que usar o valor recebido de indenização para pagar divida deixadas pelo segurado. E mais, permite ao segurado deixar valores em dinheiro para qualquer pessoa, não havendo a necessidade de ser seu herdeiro, assim como não influencia na partilha dos bens da herança, por isso é importante que todos saibam que a lei garante esse direito aos segurados e herdeiros.
Fonte: Consulex


Faltas por doença não podem ser fator de dispensa por justa causa
Nicéia Ivanowiski

29/01/2010 - Assiduidade e pontualidade são obrigações do empregado. A falta ao serviço, porém, só se torna razão para demissão por justa causa se for comprovado que houve desídia – negligência – do trabalhador. Não é o caso quando as faltas são justificadas e acontecem por motivo de doença.
Coerente a esse princípio, o TRT da 1ª Região (RJ) considerou que houve dispensa imotivada, ao julgar a reclamação de uma técnica de enfermagem demitida da FMG Empreendimentos Hospitalares Ltda.
O recurso da empresa no TST chegou à 2ª Turma e esbarrou na fase de conhecimento. Assim, continua valendo a decisão regional.
Segundo o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso de revista, o TST está impossibilitado de analisar prova documental, seguindo orientação da Súmula nº 126.
Assim, se o Regional concluiu que não se caracterizou a desídia alegada pela reclamada, não há como aferir, no TST, a argumentação recursal de erro na interpretação das provas.
A técnica em enfermagem faltou ao trabalho por motivo de saúde, acometida de fortes dores abdominais e febre persistente, necessitando permanecer em repouso. Ela justificou a ausência por doença ao empregador, por telefone, e, quando retornou ao serviço, apresentou o atestado médico, que foi recusado pela FMG.
A trabalhadora alegou, na ação, ainda, que um técnico de enfermagem jamais poderia exercer suas atribuições com qualquer resquício de enfermidade ou moléstia em um ambiente hospitalar como o da empregadora.
Pela sentença da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a punição praticada contra a trabalhadora foi injustificada, pois a técnica apresentou os atestados médicos, a dispensa por justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e a prova produzida pela empresa não convenceu o juiz.
A FMG recorreu ao TRT-RJ, que, apesar da argumentação, entendeu que não houve desídia ou descuido da empregada, situações nas quais o trabalhador falta reiteradamente ao serviço, sem justificativa, demonstrando desinteresse pelo emprego, “na medida em que contribui para a desarticulação do mecanismo produtivo da empresa”.
O Regional manteve a sentença, destacando, inclusive, que o cumprimento das funções de técnica de enfermagem, em regime de plantão noturno, como era o caso em julgamento, “pressupõe condições de saúde físicas compatíveis com a responsabilidade e o desgaste que a função demanda”, sendo impossível medir a intensidade da indisposição que o estado de debilidade física pode acarretar a alguém, através de avaliação subjetiva da sua capacidade de trabalhar doente.
A sentença continua inalterada no TST, com a decisão da Segunda da Turma de não conhecer da revista da FMG. (RR nº 336/2007-082-01-00.2 - com informações do TST).


Médico não pode ser condenado sem comprovação de procedimento negligente, imprudente ou imperito
Douglas WazlawickAdvogado integrante do escritório W&D – Wazlawick e Daniel Advogados Associados

22/01/2010 - Preceitua o artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, estabelecendo o artigo 927 também do CC que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Por fim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 4ª, que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Assim, conforme informações constantes do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1& categoria=1&item=109386) o Terceiro Grupo Cível do TJRS concordou, por maioria, no sentido de acolher recurso de embargos infringentes interposto por médico que havia sido condenado em razão de morte de recém-nascido. O motivo do falecimento, logo após o parto, foi a aspiração de mecônio (primeiras fezes eliminadas pelo recém-nascido).
A gestante narrou que logo após o parto, seu filho faleceu em razão da aspiração de mecônio, pedindo indenização por danos materiais e morais em decorrência do alegado erro médico.
O médico, no recurso, sustentou que a autora foi negligente com sua gestação, pois somente procurou avaliação médica no sexto mês de gestação. E apontou que no momento da internação a paciente estava estável e os batimentos fetais estavam no padrão da normalidade.
Para avaliar a suposta falha no serviço prestado e a culpa do profissional médico, foi determinado pelo Magistrado, que não possui conhecimentos específicos em medicina, a realização de uma perícia, sendo que tal prova é de extrema importância, embora o julgador não esteja adstrito às suas conclusões.
Após examinar o laudo médico o relator, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou não ter ficado comprovada a responsabilidade (culpa) do médico no óbito. O laudo apontou que a aspiração do mecônio pelo recém-nascido foi um fato natural e que houve falha do aspirador mecânico, dificultando o procedimento pelo pediatra. Referiu que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, devendo haver comprovação da culpa do profissional. Esclareceu que a obrigação não é a cura do paciente, mas o emprego do tratamento adequado.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Romeu Marques Ribeiro Filho, Artur Arnildo Ludwig. O Desembargador Gelson Rolim Stocker foi voto vencido.


 

GOOGLE E BANCO DO BRASIL CONDENADOS POR DANO MORAL
Douglas Wazlawick - Advogado

15/01/2010 - Segundo o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Tal dispositivo constitucional é complementado pelo artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Com base em tais dispositivos a Google e o Banco do Brasil recentemente foram condenados pelo TJRS a reparar financeiramente em decorrência de condutas consideradas ofensivas ao moral de seus usuários e clientes. A Google restou obrigada a indenizar em R$ 5 mil usuária que teve seu nome envolvido em página do Orkut com conteúdo ofensivo a sua imagem e honra, em razão de “comunidade” que permaneceu visível e acessível aos visitantes por algumas semanas.
No referido processo a Autora, vítima de ofensas morais, solicitou, em dezembro de 2007, a exclusão do conteúdo ofensivo hospedado no Orkut, porém a empresa somente removeu o conteúdo em março de 2008. Assim, embora a Google tenha alegado não ser responsável pelas “comunidades” criadas por usuários, o relator do recurso, Juiz Afif Jorge Simões Neto, aduziu que “o demandado, ao criar referido site de relacionamento, deveria ter meios rápidos e seguros para não somente tirar do ar a página, mas também eliminá-la, tão logo fosse notificado, o que não ocorreu, ensejando, assim, ser responsabilizado pelos danos daí inerentes, porquanto inadmissível inexistir tal ferramenta eletrônica, mormente diante de situações tão perniciosas a conduta humana”, tendo sido mantida a condenação de primeiro grau.
Da mesma forma, o Banco do Brasil foi condenado a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, cliente inscrita em cadastro de inadimplentes em razão de dívida referente a cobrança de taxas de conta inativa, aberta apenas para o recebimento de salário. Os magistrados da 15ª Câmara Cível do TJRS entenderam que cabia à instituição financeira, ao constatar a falta de movimentação da conta, fazer seu encerramento.
No caso, a Autora solicitou a abertura de conta apenas para percepção de salário, recebendo a garantia de que movimentações bancárias da conta salário não gerariam qualquer custo. Assim, com sua demissão a conta se tornou ociosa, o que não impediu a cobrança de um débito de R$ 66,66, oriundo de despesas com manutenção de conta. Em sua manifestação o Banco do Brasil referiu ser obrigação do cliente saber que a conta salário tem um custo mensal, não sendo cabendo ao banco avisar.
A ação foi julgada improcedente na Comarca de Santa Rosa, tendo sido reforma em segundo grau, entendendo os Desembargadores que mesmo não tendo sido procedido o encerramento da conta, é dever da instituição, ao perceber a inatividade, tomar as providências necessárias ao seu encerramento. Concluíram os julgadores que isso não foi feito por haver interesse do banco em fazer lançamentos de forma unilateral, justificados por alegados custos de manutenção. Assim, em razão da cliente ter sido inscrita indevidamente em cadastro de inadimplentes, restou o Banco do Brasil condenado ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais (Processo 70033339052).


ABANDONO DE EMPREGO – Configuração e Procedimento a ser adotado pelo Empregador
Niceia Ivanowski - Advogada


 24/12/2009 - O abandono de emprego constitui falta grave, que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme a CLT, artigo 482, alínea "i".Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.
 O abandono de emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.
 A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego, no entanto, a jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras.
A exemplo disso, o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 32, determinou que “ presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.
De outra banda, o empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro de registro de empregados tal notificação, uma vez que o empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, para, posteriormente, proceder na rescisão indireta por afastamento. 
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa.
Efetivando-se a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na Ficha ou Folha do livro Registro de Empregado, nestes podendo-se fazer observação do motivo da rescisão.
Uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 dias, a partir da data da notificação da demissão para pagamento das verbas rescisórias. O empregado não comparecendo no prazo, o empregador deverá depositar em consignação em pagamento em banco oficial o valor devido da rescisão do contrato de trabalho, ou se preferir, depositar em juízo.
Tal procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, § 8º da CLT.
Por fim, e como inicialmente se falou, o abandono de emprego é uma das causas arroladas pela CLT para demissão por justa causa e, como direito do empregador, deve ser utilizada, entretanto, deve o empregador se cercar de todos os cuidados necessários e prévios ao proceder na demissão por abandono de emprego, a fim de evitar que, posteriormente o empregado que deu causa a demissão com tal embasamento, consiga, judicialmente desconfigurá-la, acarretando ônus de ordem financeira ao empregador.


DEIXE PARTE DO SEU IMPOSTO DE RENDA EM
NOSSA COMUNIDADE

Carlos Waldemar Blum - Advogado, Mestre em Direito pela UNISINOS e professor de Direito Tributário.

19/12/2009 - O final do ano se aproxima e novamente é bom lembrar que todos os contribuintes que pagam imposto de renda podem deixar parte do valor em nossa comunidade, desde que o façam até o dia 31 de dezembro.
O Estatuto da Criança e Adolescente, criado pela Lei nº8.069 de 13 de julho de 1990, autoriza através do seu artigo 260, deduzir as doações feitas por pessoas jurídicas e físicas, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
As pessoas físicas podem abater até o limite de 6% do imposto de renda devido.      
Para fazer a doação, basta procuraro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de sua cidade para obter informações sobre a conta bancária a ser feito o depósito. As doações poderão ser feitas mensalmente, trimestralmente ou até o último dia útil de funcionamento bancário do ano. É importante salientar que uma via do seu comprovante do depósito quitado deverá ser remetido ao Conselho Municipal para que seja emitido o comprovante para fins da Declaração do Imposto de Renda.
Para a segurança do doador, no recibo de doação deverão constar os seguintes dados, no mínimo: a)Nome do doador; b)CPF ou CNPJ do doador; c)Data da doação; d)Valor efetivamente recebido em dinheiro; e)Número de ordem do comprovante; f)Nome do emitente; g)CNPJ do emitente; h)endereço do emitente; i)assinatura do emitente.
Para calcular o valor a ser doado, você pode se basear na última declaração do  imposto de renda ou estimar o seu ganhos e despesas do ano, e calcular o valor do seu Imposto de Renda Devido. Sobre o valor do Imposto calcule 6% e deposite na conta do Conselho Municipal.
Para aqueles que pagam todo o valor do Imposto de Renda devido na fonte, vale lembrar que 100% da doação dedutível será devolvida corrigida pela SELIC a partir do mês de Abril do ano seguinte da doação.
            Imaginem, caros leitores, se todos os contribuintes que pagam imposto de renda efetuassem a doação de 6% do valor respectivo. Tenho convicção que o valor arrecadado seria suficiente para atender várias instituições sociais, sem a necessidade de rifas, pedágios, bingos ou outros meios a que se obrigam a realizar  para se manter. Nesse sentido, há de se destacar a responsabilidade social das empresas, pois estas, no mínimo, devem orientar os seus empregados da possibilidade da doação de 6% do valor do Imposto de Renda.
Para finalizar, talvez algumas pessoas ainda possam estar fazendo a seguinte pergunta: por que fazer a doação? A resposta é simples. Se você não efetuar doação alguma, todo o seu imposto pago vai para a União Federal e cai nos cofres em Brasília, onde muitas vezes não é utilizado para o fim a que se destina. Agora, se você doar, o dinheiro fica em sua cidade, além de você estar beneficiando diretamente as crianças e adolescentes do seu Município. Além disso, descontará o valor da doação do Imposto de Renda Devido. Se você quer encontrar outras razões para fazer sua doação, consulte o seu coração, talvez ele lhe responda.


PIS e COFINS - ILEGALIDADE DA INSERÇÃO NAS FATURAS DE TELEFONIA E ENERGIA ELÉTRICA – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO CONSUMIDOR.
Douglas Wazlawick - Advogado


12/12/2009 - PARTE II.Em artigo veiculado nesta mesma coluna no dia 29 de agosto deste ano, escrevi acerca da possibilidade de restituição dos valores inseridos nas faturas de telefonia e energia elétrica, relativas ao PIS e à COFINS, aduzindo que os Tribunais Superiores já teriam manifestado posicionamento pela ilegalidade da inclusão ou repasse do PIS e da COFINS nas tarifas de telefonia, inclusive com precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Pois, como não poderia deixar de ser no mundo jurídico, a celeuma envolvendo este bilionário assunto continua, porém, para infelicidade geral da nação as novas informações sobre o assunto não são nada animadoras. Conforme matéria veiculada no sítio Espaço Vital do dia 03 de novembro de 2009 (www.espacovital.com.br), “as concessionárias de telefonia largaram na frente na disputa judicial com os consumidores sobre a possibilidade de repasse de PIS e Cofins na fatura telefônica”.
Conforme informado no referido periódico jurídico, a 1ª Seção do STJ começou a julgar no dia 28 de outubro um recurso da Brasil Telecom, que questiona uma decisão do TJRS que considerou ilegal o repasse dos tributos ao consumidor, determinando a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.
A demanda em julgamento diz respeito à ação de repetição de indébito, na qual a 2ª Câmara Cível do TJRS, em decisão de 64 laudas proferida pelo desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, decidiu que “não há autorização constitucional e legal para que o PIS e a Cofins incidam sobre a prestação do serviço, nem para que sejam acrescidos diretamente à tarifa cobrada do consumidor e nem para que sejam calculados por dentro”.
Desta decisão do Tribunal de Justiça Gaúcho a Brasil Telecom recorreu ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo que no dia 02 de novembro, por ocasião do início do julgamento do Recurso Especial já contabilizou um voto favorável à legalidade do repasse, tendo o julgamento sido suspenso por um pedido de vista do ministro Celso Meira.
De acordo com dados apresentados pela defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões se fosse obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores, cifra relativa apenas ao período de 1996 a 2000, o que segundo a empresa “seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período que foi de R$ 1,3 bilhão”.
Em seu voto o ministro Luiz Fux, relator do recurso, sustentou ser cabível a transferência do ônus do PIS e da Cofins na tarifa final, aduzindo que existe previsão legal para isso nas leis que regulam o setor, e que a própria Anatel autorizaria tal repasse. Desta forma, ao que parece estamos próximos de uma decisão do STJ que ceifará as pretensões de milhares de consumidores brasileiros, ao mesmo tempo em que garantirá a manutenção dos polpudos lucros das empresas de telefonia. É aguardar para ver.


Conseqüências jurídicas do acidente automobilístico
Márcio José Helfenstein - Advogado

05/12/2009 - A recente tentativa do governo de reduzir o número de acidentes nas estradas, proibindo a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais, traz a tona as estatísticas relativas ao número de vítimas ligadas a tais circunstâncias. Mas o que de fato pode acontecer com os responsáveis? Quais os mecanismos legais de proteção e compensação às vítimas e familiares?
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece um rol de infrações passíveis de serem punidas pelos agentes competentes, sejam eles da Polícia Rodoviária ou de órgãos de trânsito. As multas ali contidas são de caráter administrativo, portanto, independentes de qualquer condenação penal (prisão ou multa) e cível (indenizações). O mesmo código assim dispõe sobre os efeitos penais:
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O grau de culpabilidade e reprovação da conduta do indivíduo considerado responsável pelo episódio irá influenciar diretamente os reflexos legais. O crime culposo consiste naquele cujos resultados não eram desejados pelo responsável, embora ele tenha agido sem o devido cuidado (negligência, imperícia ou imprudência).
Tratamento diverso recebe aquele que age com vontade de produzir aquele resultado danoso (dolo), ou não se preocupa com sua possível ocorrência (dolo eventual). Ainda que na prática seja difícil comprovar a intenção de causar aquele efeito, há casos mais graves em que as circunstâncias apontam nesse sentido veementemente.
No caso de haver uma lesão, a vítima poderá fazer uma composição com o próprio autor da infração, evitando assim a punição em âmbito penal para o responsável. Apenas na hipótese de não haver acordo o Ministério Público poderá eventualmente intervir buscando a punição prevista na lei.
Em relação aos prejuízos materiais observados no episódio, a discussão dar-se-á em âmbito cível. O responsável deverá restaurar a situação ao status quo ante, que significa reparar todos os danos por ele causados.
Caso o acidente prive a vítima de auferir renda em razão da dependência em relação ao prejuízo que sofreu, seja ele de ordem física (lesão) ou material (danos ao veículo), poderá pleitear do infrator o pagamento de lucros cessantes, que serão calculados com base numa previsão do quanto receberia normalmente caso o evento não tivesse ocorrido. Como exemplo, um motorista que danifique um táxi deverá ao taxista o equivalente à sua renda pelo período em que o carro ficará no conserto.
Já no caso de o acidente vir a gerar vítimas fatais, aos familiares restará o direito a uma indenização quando restar comprovada a culpa do responsável. Esta indenização visará uma atenuação dos efeitos advindos da perda de um ente querido. Como não é possível restabelecer o status quo ante, o ordenamento pode apenas criar mecanismos para tentar compensar as vítimas, ainda que de forma simbólica.
Se a vítima tiver deixado dependentes, o responsável será incumbido de pagar uma pensão aos prejudicados, como forma de prevenir que estes dependentes restassem desamparados e sem condições de prover a própria subsistência. É o que assegura o Código Civil, no seu artigo 948.
 
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
O Seguro-obrigatório (DPVAT) visa assegurar um pagamento à vítima ou seus familiares sempre que houver acidente independente da apuração de culpa, identificação de infrator ou solvência do mesmo para pagamento próprio. Este pagamento, que é feito por meio de seguradoras conveniadas, pode servir para cobrir despesas médicas, compensar a perda de capacidade laborativa, ainda que provisória, ou simplesmente indenizar a vítima e seus beneficiários. A pessoa que tiver direito a receber o seguro terá 03 anos para dar entrada na documentação necessária.

Texto extraído de:
www.jurisway.org.br.


SOBRE A AVALIAÇÃO DA INVALIDEZ
Iracildo Binicheski - Advogado

28/11/2009 - O ser humano é finito, por isso mesmo seus órgãos e tecidos sofrem sucessivos desgastes, que vão desde a perda paulatina da tonicidade muscular, passando pela perda da massa óssea, até a falência dos órgãos vitais. É quando o ser humano vai a óbito.
Nossa fase mais exuberante, sob o ponto de vista físico pelo menos, ocorreria no final da adolescência e ingresso na fase adulta. Daí em diante sofremos o desgaste, ou a degeneração, cuja soma mostra a face das patologias crônicas, tais como as de coluna e articulações em geral, além de outras.
Quanto mais exigimos de nosso organismo – especialmente em movimentos repetidos, vigorosos e realizados sem a possibilidade de respeitar as regras da ergonomia – mais sentimos seu desgaste, que se manifesta na forma de limitação de movimentos, perda da força, do vigor físico, e na forma de dor.
Um organismo bem alimentado, assim como um organismo preservado, tendem a sofrer menos. Na via inversa, uma vida sofrida, atribulada, e especialmente com deficiente alimentação, conduz seguramente a um “envelhecimento” precoce.
Tais conclusões podem ser aferidas por qualquer pessoa, desde que tenha contato com a realidade, projete-se de dentro de consultórios e gabinetes, e evidentemente, seja ser humano dotado de um mínimo de sensibilidade.
As verdades acima, afinal, são incontestáveis, comportando obviamente algumas raras exceções.
Se abrirmos nossa Constituição Federal, já em seu preâmbulo veremos que o Bem Estar é um dos objetivos que o Estado Brasileiro se compromete a garantir a seus cidadãos. O direito à vida (que não significa apenas o direito de “não morrer” antes que o fim realmente chegue) consta do cabeço do art. 5º, que principia o Capítulo II da CF, e assim por diante. O direito à vida, portanto, tem colocação destacada na Lei Maior.
Nosso Estado, ademais, pretende-se democrático, o que tem, na seara da capacidade laborativa, grande importância: se devemos dar a cada um o que é seu (Princípio da Equidade), a fim de que “todos sejam iguais perante a lei” (Princípio da Isonomia), ORGANISMOS MAIS DESGASTADOS, e SUBMETIDOS À REALIZA-ÇÃO DE ATIVIDADES MAIS PESADAS E PENOSAS, merecem uma avaliação física atrelada À SUA REALIDADE (Princípio da Proporcionalidade).
Nesse passo, as aferições da capacidade laborativa que não guardem estreito vínculo com a REALIDADE PESSOAL e SOCIAL do cidadão examinado, perdem razão, são nulas, inscientes e antiéticas. Ferem o Estado democrático de direito e os princípios da Equidade, da Isonomia e da Proporcionalidade.
Dissemos acima “realidade pessoal e social”, porque o ser humano, “animal político”, vive em grupo, inserindo-se nas comunidades que o abrigam inclusive para fins econômicos ou financeiros (sobrevivência como assalariados ou com empreendedores pessoais que retiram o sustento, seu e da família, pela força de seus membros físicos).
A grande questão diz com o conteúdo ético, moral e jurídico dos comandos (técnicos ou jurídicos (aqui administrativos ou judiciais)) que à vista de parcial, e não raro ínfima capacidade física residual, declaram a existência de condições de trabalho e remetem o cidadão ao talante do mercado de trabalho. Este mercado, como é certo, exige constância, habitualidade, resultado e ritmo de produção.
Tal mercado, em se tratando de cidadãos/segurados/empregados, não admite faltas constantes ao trabalho, não aceita definir ritmos diferentes de produção para um e para outros funcionários, nem mesmo aceita pagar por uma produção quantitativamente inferior à dos demais empregados. De outro lado, os tomadores de serviços eventuais (diga-se dos serviços dos pedreiros, carpinteiros, faxineiras, etc.), querem resultado e desempenho em face do tempo pelo qual remuneram o prestador.
Seria correto, em face da ética, da moral, e dos largos princípios jurídicos, condenar o cidadão à DOR FÍSICA e MORAL, ao SOFRIMENTO, à INSEGURANÇA e ao ASSÉDIO MORAL dos tomadores de serviços, só porque, em exame exclusivamente técnico, despido ademais de qualquer conhecimento quanto ao trabalho e ao ambiente em que deve ser prestado, ainda resta alguma nesga de capacidade física?
Entendemos, com a devida permissão, que devolver um cidadão ao mercado de trabalho, nestas condições, muito especialmente considerando que não há nenhum mecanismo adequado de readaptação, e menos ainda fiscalização quanto à absorção de tais trabalhadores, tipifica processo de tortura; que só não configura crime, porque é operado por instituições oficiais.
Em certa feita, ainda na década de 70, um insigne representante do Ministério Público Federal de São Paulo, em processo de natureza previdenciária (invalidez), invocou o Código de Proteção dos Animais. Sustentou ele que, se causar dor a um cão tipificava contravenção penal, o que dizer-se de uma decisão que comanda a um ser humano que trabalhe, ainda que isso lhe cause dor e sofrimento?


Breve comentário
Niceia Ivanowski - Advogada

SOBRE A LEI QUE DISCIPLINOU O DIREITO ÀS
GESTANTES DE REQUERER ALIMENTOS GRAVÍDICOS

21/11/2009 - De acordo com a Lei nº 11.804, de 05 de novembro de 2008, a mulher grávida passou a fazer jus a alimentos gravídicos, pagos na proporção dos recursos de ambos. Segundo tal Lei, o futuro pai deve compartilhar com a mãe os gastos financeiros nessa fase de formação da criança.


A lei garante a fixação de alimentos em favor da gestante, em valor suficiente para cobrir despesas adicionais do período da gravidez, da concepção ao parto. Isto inclui alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indicadas pelo médico da paciente, além de outras que o juiz considerar importantes.
Os alimentos gravídicos perduram até o nascimento do bebê, quando será convertido em pensão alimentícia, em favor da criança.


Alguns juristas e doutrinadores entendem que se trata de um avanço que a jurisprudência já vinha assegurando. Afirmam que a obrigação alimentar desde a concepção estava mais do que implícita no nosso ordenamento jurídico, embora houvesse juízes que tivessem alguma resistência em deferir direitos não claramente expressos no Direito Civil.


Conforme a nova lei, a obrigação dos pais colaborarem com o sustento dos filhos não está mais condicionada ao nascimento, pois mulheres grávidas podem pedir pensão desde o início da gestação.


É verdade que o auxílio instituído por esta Lei traz diversas vantagens às gestantes, mas pode ter pouca aplicabilidade na prática, devida a grande dificuldade que a gestante terá, se for o caso, de comprovar a paternidade, ou, eis que o projeto inicial da lei previa exame de DNA se o juiz não tivesse convicção sobre a paternidade, porém esta exigência foi vetada por este teste ser invasivo durante a gravidez.
Mas, o que se prevê no texto final é que a gestante deve apresentar informações que comprovem o vínculo na petição inicial e o réu tem de mostrar provas contrárias em sua defesa. Com base nisso, o juiz vai analisar se cabe conceder ou não o alegado benefício.


Em suma, embora alguns especialistas de direito de família tenham manifestado seu entusiasmo em função da nova lei, entendemos, no entanto, que a grande invoção trazida pela mesma refere-se à permissão de a gestante, passar a ter capacidade processual para requerer em seu próprio nome, em juízo, ajuda ou até mesmo uma cobertura financeira ampla e total para manter a gestação até o seu final, por conta do suposto pai da criança. No entanto, apesar de inovadora, entendemos ainda que a lei é de difícil aplicabilidade face a dificuldade probatória de paternidade no curso da gestação e, como na maioria dos casos envolvendo direito de família, implicará em análise e aplicação particular, caso a caso.


O contrato eletrônico
Carlos Waldemar Blum - Advogado, mestre em Direito pela Unisinos.

14/11/2009 - Com a evolução da internet nos últimos anos, milhões de indiví-duos, senão bilhões, passaram a ter imensas facilidades que outrora inexistiam: e-mail, videoconferência, telefonia via internet (VOIP), downloads, publicação de pesquisas, compras, leilões e tantas outras, dentre várias possibilidades de acesso pelo computador residencial ou comercial a um simples clicar do mouse.


Não bastasse essa faculdade, agora também muitas empresas estão obrigadas a conectar-se à internet para conseguirem emitir a Nota Fiscal Eletrônica, sistema inovador que certamente será impositivo num curto espaço de tempo a todas as empresas.


Em face da facilidade e, muitas vezes, da obrigatoriedade de acesso à internet, o e-commerce (comércio eletrônico) assumiu uma importância jamais imaginada em tempos passados, tanto assim que o nosso legislador não se adequou a essa nova relação jurídica, pois são poucos os regramentos a respeito desse assunto.
Ocorre que a grande movimentação de bens realizadas pela internet está começando a desencadear discussões judiciais cuja solução ainda está sendo regulada pela utilização do Código de Defesa do Consumidor – Lei nº8.078/90, quando a realidade jurídica já necessita de um estatuto de proteção específico que regule os negócios realizados por meio de novas tecnologias, dentre elas, a internet.


Um dos aspectos fundamentais desta questão é a validade jurídica dos contratos celebrados pela internet, denominados “contratos eletrônicos”, pois muitas vezes não se é possível identificar de forma exata os celebrantes, bem como, tais contratos são de fácil adulteração, pontos exatamente diversos daqueles que ocorrem com um contrato impresso em que há a identificação das partes e a assinaturas das mesmas, geralmente com assinatura reconhecida em cartório.


Por óbvio que o contrato realizado pela internet possui algumas vantagens, tais como reduzir o custo administrativo e acelerar as negociações, no entanto, não se pode esquecer que a maioria dos contratos pactuados pela internet são “contratos massificados e de adesão”, pois estão acessíveis a um número indeterminado de pessoas, com redação idêntica a todas. Esse é o exemplo dos contratos que são visualizados em websites de vendas de produtos, em que a negociação é realizada apenas por meio de alguns clicks do mouse. Nesses casos, sempre é recomendável a impressão das telas do site, da tela da confirmação da compra e dos dados para pagamento, servindo tais documentos para comprovar a celebração contratual e o produto adquirido.


O correio eletrônico (e-mail) pode também tornar-se uma forma de celebrar os contratos eletrônicos, servindo a própria mensagem como forma do pacto celebrado. Nesse caso, geralmente as condições são mais específicas e não genéricas como no caso de negociação via websites.


Enfim, independente da discussão da forma jurídica dos contratos eletrônicos, a sociedade tem de entender que a era do papel está em pleno declínio, pois a informática é mais veloz, econômica e proporciona contato em larga escala. Dessa forma, o contrato eletrônico é uma nova realidade que surgiu e surgiu para ficar, devendo a sociedade adaptar-se a essa nova forma jurídica de negócio.


 

A regulamentação do Refis da Crise, seus benefícios e suas inconstitucionalidades
Carlos Waldemar Blum - Advogado, mestre em Direito pela Unisinos.

01/08/2009 - Na data de 23 de julho de 2009 foi regulamentada a Lei nº11.941/2009, pela publicação da Portaria Conjunta nº6, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Como já explanado em artigos anteriores nesta mesma coluna jurídica, a referida lei trouxe alguns benefícios aos contribuintes, possibilitando o parcelamento de débitos e prevendo redução de multa e juros que podem chegar a até 100%.

Ocorre que a Portaria Conjunta nº6 excluiu dos benefícios do novo programa de parcelamento os débitos existentes das ME e EPP (microempresas e empresas de pequeno porte), inscritas no Simples Nacional. Tal atitude é incompreensível, pois a Lei nº11.941/09 não excluiu essas empresas do Programa, e não o fazendo a Lei, não pode uma simples Portaria fazê-lo.

Dessa forma, claramente a Portaria Conjunta nº6 ultrapassa os limites da Lei nº11.941/09 ao restringir a interpretação da mesma.. Ademais, a limitação imposta pela Portaria infringe também o Princípio da Isonomia previsto no 5º da Constituição Federal, bem como o Art.150, II, igualmente da Lei Maior.

O que resta às empresas que foram impossibilitadas de ingressar no novo parcelamento? A discussão judicial. Portanto, o que vai poder se perceber doravante vai ser uma enxurrada de ações judiciais contra a União Federal, objetivando o ingresso das empresas enquadradas no Simples Nacional no Refis da Crise.
Novamente abarrota-se o Poder Judiciário imotivadamente, mais pela falta de compreensão de alguns do que por qualquer outro fato.

Para as empresas que podem optar pelo parcelamento, estão previstas duas fases do programa: a primeira etapa refere-se à adesão propriamente dita ao programa, momento em que as empresas devem informar os débitos que pretendem incluir no parcelamento e o número de parcelas para o pagamento dos mesmos. A simples adesão inicial implica no pagamento de uma parcela mensal mínima de R$50,00 para pessoa física e R$100,00 para empresas. Na segunda etapa, irá ocorrer a validação e consolidação do débito, quando então se verificará qual o valor exato que o contribuinte deve pagar mensalmente, no entanto, esta segunda fase ainda não tem data para ocorrer.

Um outro viés que não pode ser esquecido por alguns empresários é que o novo programa de parcelamento pode ser a alternativa para aqueles que respondem a processos penais por sonegação fiscal e apropriação indébita de contribuições previdenciárias.

Pelo regramento da nova legislação, a partir do pagamento da primeira parcela pelo contribuinte, o processo criminal fica suspenso, assim como a prescrição do crime, até o fim do parcelamento. Tal previsão certamente irá acarretar uma demanda maior nos escritórios de advocacia, pois tal benefício não pode ser desconsiderado, até mesmo pelas recentes decisões do STJ, que tem sido desfavoráveis aos contribuintes.

Para finalizar, cabe dizer que o novo programa de parcelamento de tributos federais surgiu com alguns benefícios e algumas inconstitucionalidades, mas está aí, para ser aproveitado por alguns e discutido por outros. De qualquer forma, trata-se de uma alternativa interessante, que deve ser analisada com atenção pelos contribuintes e seus assessores contábeis e jurídicos.


Responsabilidade do ex-sócio por débitos trabalhistas
Gérson Luís B. Daniel - Advogado integrante do escritório W&D - Wazlawick e Daniel Advogados Associados

25/07/2009 - A questão envolvendo a extensão da responsabilidade do sócio de empresas constituídas por quotas de responsabilidade limitada sempre gerou bastante discussão no campo jurídico, seja na esfera civil, tributária, penal e trabalhista. Da mesma forma, o tratamento a ser dispensado aos sócios que deixam a sociedade também causa alguma divergência, eis que não se tem posicionamento pacífico sobre até onde vai a responsabilidade pessoal dos sócios - e de seus bens - após deixar a pessoa jurídica na qual participava. Nesse rumo, recente decisão do TRT do Mato Grosso trouxe interpretação que motiva certa preocupação para quem é ou foi integrante de algum quadro societário.

Isto porque o Tribunal citado entendeu que o ex-sócio de uma determinada empresa também é responsável pelo pagamento dos débitos trabalhistas, sob o argumento de que o mesmo teria se beneficiado do trabalho do ex-empregado. Com esse entendimento, a segunda Turma do TRT de Mato Grosso (proc. nº 01010.1996.004.23.00-3) decidiu um agravo de petição (recurso na fase de execução do processo), no qual a ex-sócia de uma fábrica de móveis já liquidada, buscava ser excluída da execução.

Assim, entendeu o juiz relator do processo que a ex-sócia, no curso do contrato laboral, “beneficiou-se do trabalho empreendido pelo empregado adquirindo quotas do ativo empresarial - enriquecido pelo obreiro, bem como assumindo quotas do passivo oriundo da atividade comercial – incluindo o crédito trabalhista, condição que, permite que a execução se volte contra ela”. Por isso deve a ex-sócia responder pelo débito deixado pela empresa.

Ressaltou ainda que, não haveria que se falar em responsabilidade somente pelo tempo em que a ex-sócia ainda integrava o quadro social pois considerou que “a forca laboral foi desenvolvida em prol da empresa comercial, e não em prol da sócia”. Salienta que não há a necessidade do trabalho ser concomitante, uma vez constatado que o desligamento da sociedade se deu após o término do contrato.

Diante deste quadro, no caso em comento, houve a situação em que um ex-sócio de determinada pessoa jurídica teve de arcar com seus bens pessoais para adimplir com débito trabalhista, expediente que, em outros processos, também tem sido estendido para arcar com dívidas tributárias e civis, como por exemplo nas relações abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, é sempre prudente ficar atento à legislação e as decisões oriundas do Judiciário ao regrar o desligamento de uma empresa na qual se é sócio, para que não seja surpreendido com a necessidade de ver seus bens pessoais tendo que suprir dívidas da sociedade da qual já não faz parte.


O Orkut e o Direito de Imagem
Márcio José Helfenstein - advogado

18/07/2009 - O Orkut é um site de relacionamento, criado no ano de 2004, por um engenheiro de software turco chamado Orkut Büyükkokten. Define-se o Orkut como “uma comunidade on-line criada para tornar a sua vida social e a de seus amigos mais ativa e estimulante. A rede social do Orkut pode ajudá-lo a manter contato com seus amigos atuais por meio de fotos e mensagens, e a conhecer mais pessoas”. Atualmente o Brasil é o país com maior número de membros.

Efetivamente o Orkut pode contribuir em muito como uma ferramenta de aproximação de pessoas, de reencontro de antigas amizades separadas pelo tempo, bem como para diminuir a saudade daqueles que estão distantes. Por outro lado, o Orkut pode ser utilizado como meio de invasão de privacidade que pode ser feita por qualquer pessoa, buscando nos perfis dos membros informações de cunho pessoal, inclusive acessando fotos e mensagens dos mais variados temas.

Diante disso, surge o questionamento quanto à violação do direito de imagem, uma vez que os membros espontaneamente disponibilizam em seus perfis fotos e dados cientes de que estes poderão ser acessados por quaisquer pessoas.

Cumpre referir o conceito de direito à imagem. Para o renomado jurista Carlos Alberto Bittar, o direito de imagem define-se nos seguintes termos:

“Detendo-nos em sua conceituação, considerando que o direito à imagem consubstancia o vínculo que une uma pessoa à sua expressão externa, ou seja, ao conjunto de traços e caracteres que a distinguem e a individualizam.Consiste no direito que tem a pessoa de impedir que outrem a utilize, sem autorização, de sorte que a fixação e a posterior utilização econômica dependem de sua anuência. Diz respeito, como os demais direitos da personalidade, à preservação de valores fundamentais do homem (intimidade e respeito à pessoa), configurando direito irrenunciável.”.

Portanto a utilização indevida de fotos disponibilizadas pelos membros do Orkut pode ser configurada como violação ao direito de imagem, especialmente quando a imagem de determinada pessoa seja vinculada indevidamente às chamadas “Comunidades” do Orkut, com temas e comentários ofensivos à imagem e a honra
A título de ilustração seguem algumas decisões judiciais sobre o tema ora proposto:
EMENTA:  REPARAÇÃO DE DANOS. INTERNET. CRIAÇÃO DE PÁGINA NO SITE DE RELACIONAMENTOS ORKUT. ATRIBUIÇÃO DE FATOS OFENSIVOS CHAMANDO A AUTORA DE PIRANHA,, VACA, CHIFRUDA, DENTRE OUTROS IMPROPÉRIOS E CONTENDO FOTOS SUAS. OFENSA À HONRA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Terceiro não identificado criou um perfil falso na rede de relacionamentos Orkut. A aludida página serviu para proferir ofensas à dignidade da autora, causando-lhe danos, os quais devem ser indenizados. 2. A verba indenizatória arbitrada pelo juízo singular se mostra adequada aos parâmetros adotados por este Colegiado. Ademais, o quantum indenizatório se vê coadunado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Imperiosa, portanto, sua manutenção. 3. Tendo a empresa ré hospedado a página ofensiva, não providenciando sua exclusão mesmo após diversas solicitações feitas pela própria autora através do site, é aquela responsável pelos danos ocasionados à demandante, ainda que o perfil falso tenha sido confeccionado por terceira pessoa. 4. Pertencendo as empresas Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda. ao mesmo grupo econômico, é a ré parte legítima para indenizar a autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001981489, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 14/05/2009)

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE RELACIONAMENTOS ORKUT. INSERÇÃO DE EXPRESSÕES DIFAMATÓRIAS RELACIONADAS AO NOME DO AUTOR EM TÓPICOS DO SITE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. EXCLUSÃO DO REFERIDO CONTEÚDO. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. Não há falar em necessidade de exata identificação da página virtual por meio da informação do URL. Não é crível que, na ausência de tais indicadores, a empresa esteja impossibilitada de proceder à busca determinada. É de conhecimento de qualquer usuário detentor de cadastro no site Orkut que, para a localização de qualquer dado referente a determinada pessoa, basta digitar o nome, que, em segundos, aparecerá o perfil, comunidades e tópicos que refiram tal nome. Assim, se um leigo que navega no referido site consegue localizar tais dados, com mais precisão será o resultado da busca levada a efeito por técnicos dos criadores e administradores do site. O autor explicou claramente na petição inicial da ação quais eram as expressões relacionadas ao seu nome no site Orkut que motivaram a propositura da demanda.

Preenchidos os pressupostos do art. 273, do CPC, deve ser mantida a decisão recorrida. Cabível a fixação de multa diária por descumprimento, cujo montante atentou aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70030490882, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 05/06/2009).

Sendo assim, a melhor forma de se prevenir contra utilização indevida de fotos e dados disponibilizados pelos usuários do Orkut é a precaução no momento do divulgação destes dados para se evitar dissabores causados por terceiros de má-fé.


Os seus documentos: a sua história
Dr. Iracildo Binicheski

11/07/2009 - Todos nós escrevemos uma história, a história da nossa vida. E sabemos contá-la, com mais ou menos eloqüência, com maiores ou menores detalhes, segundo a importância que cada um dá aos episódios vividos.

Dor, sofrimento, atribulações, dificuldades, subemprego e falta de reconhecimento, são situações que marcam profundamente, e muitas vezes são estigmas exibidos como prova de que existem direitos a serem protegidos.

Há pessoas que levam uma vida muito atribulada, sofrida mesmo, e dão graças a Deus quando têm, ao fim do dia, o que comer, vestir e onde morar, ainda que de forma muito precária.

E se iludem pensando que o Direito (Justiça) foi e é concebido pensando neles; ou que nos julgamentos de situações submetidas ao Judiciário a análise considera a situação de pobreza, aplicando a lei proporcionalmente às agruras sociais e econômicas vividas.

As leis, queiram ou não, protegem sempre aquele melhor situado economicamente, e foram exatamente as camadas sociais dominantes que dizimaram, por isso mesmo, o Direito Alternativo.

Diante desse quadro, é ilusório imaginar que as histórias tristes, embora verdadeiras aos olhos de qualquer um, comovam a “lei”, ou atraiam a incidência da norma de proteção: É PRECISO DEMARCAR DOCUMENTALMENTE ESTA HISTÓRIA.

Tudo isso é dito unicamente para chamar a atenção dos leitores para a necessidade de produzirem documentos em relação ao que fazem; e para a necessidade de que os documentos sejam guardados com cautela, para servirem mais tarde.

Documento, segundo a lei, é qualquer registro feito em papel (notas, recibos, declarações, depoimentos, comunicações, fotografias, etc.). Modernamente temos documentos sob outras formas, tais como gravações em áudio e vídeo. Nossa história, mais triste ou menos triste, TEM QUE SER DOCUMENTADA.

Cabe a cada um elaborar o arquivo documental da própria vida. Mas faz um bem enorme ao próximo, quem o ajuda a construir ou a reconstituir o registro documentado das agruras e felicidades pelo qual este semelhante passou.

Tendo em vista a futura persecução de direitos, tais quais aqueles destinados à conquista de benefícios sociais (aposentadorias, pensões, auxílios previdenciários), é sempre tempo de reconstituir o registro do passado, e de planejar o registro do futuro.

Amanhã, quando o idoso ou a idosa, o hígido ou o doente, baterem à porta do Poder Público (INSS, Judiciário, Estado em geral), ninguém perguntará o quando esta pessoa sofreu, por que dificuldades passou, e nem mesmo quererá saber o resultado econômico e tributário que o trabalho humilde, ainda que indiretamente, produziu.

Serão pedidos documentos – que podem ser honestos ou forjados – mas que valem mais do que a história, com suas marcas físicas e emocionais, do que os vincos do rosto marcado pelo sofrimento.

Pessoalmente sofro muito a cada vez que preciso dizer às pessoas, no mais das vezes idosas e doentes, que toda sua vida de trabalho (50, 60, 70 anos!), aos olhos da lei que é sempre cega para o humilde, de nada valeram... a miséria continua.

Conclama-se a todos e a cada um, que continuem a escrever a própria história, mas que a documentem. Se até agora não a documentaram, procurem a orientação de algum advogado, a fim de tentar corrigir o passado e planejar adequadamente o futuro.


Quem está recebendo o auxílio-doença pelo INSS perde as férias vencidas e 13º
Nicéia Ivanowski- Advogada Trabalhista

04/07/2009 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire direito a fé-rias. Tal período é chamado aquisitivo, sendo que o empregador deverá conceder ao empregado as férias – cujo direito este já adquiriu – nos 12 (doze) meses posteriores, o que é chamado de período concessivo.

Sendo assim, há três modalidades de férias: vencidas, simples e proporcionais. As férias vencidas são aquelas cujo período de aquisição e de concessão já se consumaram, sem que o empregador tenha disponibilizado ao empregado a fruição das mesmas. Férias simples são aquelas em que apenas o período de aquisição se completou, mas ainda se está no curso do respectivo período de gozo.

As férias proporcionais são aquelas em que o próprio período aquisitivo ainda não se completou. Significa dizer que uma vez completado o período de aquisição, as férias integram o patrimônio do empregado, caracterizando-se em verdadeiro direito adquirido. Assim, o empregado que está gozando de auxílio-doença não perde o direito a férias vencidas, nem o direito a fé-rias simples.

O fato de se estar afastado do trabalho com percepção de auxílio-doença apenas pode influenciar na aquisição do direito a férias, nunca na perda do direito a férias que já foi adquirido. Isso porque a lei prevê que o empregado deixa de ter direito a férias se tiver percebido, no curso do período aquisitivo, benefício previdenciário por acidente de trabalho ou por doença por mais de seis meses, ainda que tal período tenha sido descontínuo. Ou seja, se dentro do período de 12 (doze) meses para aquisição do direito a férias, o empregado fica mais de um total de seis meses afastado por auxílio-doença, somando-se todos os períodos em que porventura tenha ficado afastado, ele nem chega a adquirir o direito a férias. O empregado não perde o direito, ele simplesmente não adquire o direito. Nesse caso, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.

Caso o empregado tenha recebido o benefício previdenciário por período inferior ou igual a seis meses, não há qualquer alteração do período de aquisição do direito a férias, sendo que o tempo de afastamento do trabalho conta normalmente para tal finalidade.

Quanto ao 13o salário não há perda efetiva do recebimento de tal parcela quando do afastamento do empregado por auxílio-doença, porque seu pagamento é efetuado proporcionalmente pelo empregador e pela Previdência Social: o empregador efetua o pagamento do 13o salário correspondente ao período de trabalho anterior e posterior ao afastamento e a Previdência Social, por sua vez, paga o chamado abono anual, calculado nos mesmos moldes do 13o salário, relativamente ao período de percepção do referido benefício previdenciário.

Note-se que nesse caso a lei não faz distinções relativamente ao tempo de percepção de auxílio-doença para efeito de pagamento do abono anual acima mencionado, de modo que o mesmo é devido pelo INSS proporcionalmente ao tempo de afastamento, ainda que o benefício previdenciário tenha sido mantido por período inferior a 12 (doze) meses no ano respectivo.


A nova opção de parcelamento de tributos
Carlos Waldemar Blum. Advogado, mestre em Direito pela Unisinos.

27/06/2009 - Na data de 28 de maio de 2009 foi publicada a Lei nº11.941/09, fruto da conversão da Medida Provisória nº 449, de 04/12/2008 e Emendas inseridas no Texto Original.

Com a publicação da nova legislação, ficou confirmado o quarto grande parcelamento tributário federal nos últimos 9 anos, trazendo inúmeros benefícios aos contribuintes, mas também exigindo muita atenção das pessoas físicas e jurídicas que possuem dívidas tributárias.

O principal atrativo da nova Lei é a possibilidade de parcelamento em até 15 anos, de débitos tributários de qualquer natureza, inclusive de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, como REFIS, PAES e PAEX.

Até a publicação da Lei, o parcelamento máximo admitido era de 60 meses e não havia a previsão de redução de multas e juros de forma tão acentuada quanto o da previsão no novo parcelamento. Os contribuintes que tiverem interesse em realizar o parcelamento devem aguardar a regulamentação do mesmo pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que deverá ocorrer até 28 de julho de 2009. Após a regulamentação haverá possibilidade de aderir ao novo sistema de pagamento de débitos tributários até a data de 30 de novembro de 2009.

É importante salientar que os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores poderão ser pagos com reduções significativas, sendo que o pagamento à vista poderá significar a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Após o pagamento à vista os benefícios são menores, mas mesmo assim atraentes à grande parte dos contribuintes.

Os débitos oriundos de parcelamentos anteriores poderão ser pagos ou parcelados com benefícios menos significativos, mas mesmo assim, consideráveis. Como exemplo, temos a situação dos débitos anteriormente incluído no Refis que poderão ter redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

O REFIS da CRISE está oportunizando a regularização das pendências fiscais, mas não nas proporções do primeiro Refis, pois o indexador que será utilizado para o atual parcelamento será a SELIC, enquanto no REFIS originário foi utilizada a TJLP.

Não há dúvida que o programa poderia ter sido mais benéfico aos contribuintes se estabelecesse o parcelamento sobre um percentual do faturamento, e a correção fosse realizada pela taxa SELIC, no entanto, como o maior interesse da União é receber os valores ainda no ano de 2009, os benefícios maiores são aplicados àquelas empresas que optarem pelo pagamento dos valores à vista.

A opção pelo novo programa de parcelamento depende de uma análise cuidadosa do contribuinte, que deve buscar apoio especializado em tal decisão, eis que a simples adesão ao “Refis da crise” não significa necessariamente benefício tributário.


Telefonia: Abusividades e mecanismos judiciais
Douglas Wazlawick - Advogado integrante do escritório W&D – Wazlawick e Daniel Advogados Associados

20/06/2009 - Inegavelmente os meios de comunicação se tornaram imprescindíveis ao ser humano moderno, em especial pela necessidade de ime-diatas trocas de informações, não sendo desprezível a informação de que o Brasil possui atualmente 157.501.813 acessos no Serviço Móvel Pessoal (telefone celular), sendo 128.755.999 (81,75%) nas modalidades pré-pagos e 28.745.814 (18,25%) na modalidade pós-pago.

Da mesma forma, a telefonia fixa ainda é largamente utilizada em residências e estabelecimentos comerciais, sendo a principal ferramenta de comunicação de muitos cidadãos. Ocorre que infelizmente as ocorrências negativas com telefones, sejam fixos ou celulares, também possuem números assombrosos e crescentes, figurando as empresas de telefonia entre as principais demandadas no Poder Judiciário, bem como entre as mais reclamadas perante órgãos de defesa do consumidor.

Em relação à telefonia fixa, um dos assuntos mais reclamados é o das cobranças indevidas. Os casos mais frequentes são de consumidores cobrados por serviços não solicitados, como identificador de chamadas, caixa postal, serviços de internet, franquia adicional, dentre outras “facilidades” oferecidas pelas operadoras.

Nestes casos o problema se agrava se o pagamento da conta estiver programado em débito automático, onde o consumidor pode acabar se dando conta do erro somente depois que o débito já caiu em sua conta. A lei, no entanto, determina que não é preciso pagar o valor das chamadas contestadas ou dos serviços não solicitados até que o engano seja sa-nado. Segundo o artigo 67, parágrafo 1º, da resolução 85/98 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a falta de pagamento durante o período de contestação não pode ser considerada como inadimplência.

Outro problema muito comum em relação à telefonia fixa, decorrente de cobranças indevidas, é a necessidade dos consumidores se deslocarem mensalmente até o posto de atendimento da operadora, para solicitar o cancelamento de tais serviços não solicitados, com a emissão de nova fatura. A reiteração desta necessidade de deslocamento aos postos de atendimento pode originar direito a indenização por danos morais em favor do consumidor. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um serviço apenas pode ser cobrado se tiver sido contratado. Se não estiver previsto em contrato, determinado serviço só pode começar a ser fornecido e, posteriormente, incluído na fatura telefônica mediante a autorização do consumidor.

Caso você já tenha pagado uma fatura com cobrança indevida, pode exigir a devolução do dinheiro em dobro. A resolução 85 da Anatel prevê, ainda, que “os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos, acrescidos dos mesmos encargos aplicados pela prestadora aos valores pagos em atraso”.

Porém, é sempre conveniente lembrar que problemas eventuais, bem como meros dissabores não configuram o dano moral, já que este se implementa apenas em situações de efetiva violação da dignidade da pessoa, sendo limitado a casos em que há grave abalo psicológico, dor, angústia em razão da afronta aos direitos inerentes à personalidade.

Assim, verificado o problema com operadora de telefonia, deve sempre ser buscada a solução administrativa do problema, por meio de protocolos administrativos, sendo que no caso de não atendimento das solicitações, resta o amparo judicial.


Alternativa para desonerar o trabalho e elevar a
competitividade das empresas
Ivone Melo

13/06/2009 - Efetivamente o Brasil tributa salários e folhas de pagamento em excesso. Os impostos sobre a remuneração paga pelas empresas limitam a capacidade competitiva do País, reduzem a oferta de empregos e estimulam a manutenção de elevado contingente de mão de obra informal.

O pesado ônus sobre a folha de salários vem sendo debatido há anos, mas jamais foi colocado na pauta como uma prioridade de mudança. Na verdade, na proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso(PEC nº 233/08), há uma tímida redução de um ponto percentual ao ano nos 20% de INSS patronal(até atingir 14%), aspecto que não teria efeito significativo no equacionamento da supertributação sobre esta base. Ademais não há qualquer alívio da carga tributária sobre os assalariados.

Certamente que, aliviar os encargos sobre a folha de pagamento deve ser uma medida de caráter permanente, ampla e que torne as empresas competitivas, gere empregos e combata a precarização do mercado de trabalho. A proposta que o governo apresentou é um improviso temporário e de reduzido alcance frente à magnitude do problema.

Substituir as fontes de recursos previdenciários advindo dos salários é uma demanda urgente na sociedade. Porém, a base de incidência alternativa que tem sido aventada, como o faturamento ou o valor agregado, não desonera o setor produtivo, não combate a sonegação e não reduz custos.

Os encargos sociais trabalhistas devem ser custeados por toda a sociedade e não suportados prioritariamente pelo setor produtivo, como ocorre hoje com as contribuições sobre a folha salarial. A Carta de 1988 incorporou essa conceituação ao definir, conforme o caput do art. 195, que o custeio do sistema previdenciário compete a “toda sociedade, de forma direta e indireta”. Todavia, uma alternativa ampla que o governo, sindicatos, entidades empresariais e políticos poderiam começar a discutir é a eliminação quase total dos tributos sobre a folha de pagamento das empresas, permanecendo apenas o FGTS. A idéia seria a extinção dos 20% para o INSS, os 2,5% do salário-educação, todo o Sistema “S” e o seguro de acidentes do trabalho. Para substituir a arrecadação de R$ 73 bilhões que eles geram, seria criada uma contribuição de 0,33% sobre os débitos e os créditos de cada lançamento bancário.

Ressalta-se que, a instituição de um imposto sobre a movimentação financeira para substituir os impostos sobre a folha de salários das empresas é uma alternativa que beneficiaria os agentes públicos e privados. Empresas teriam redução em seus custos, a oferta de emprego cresceria, o trabalho com carteira assinada aumentaria a arrecadação como também o custo de fiscalização seria menor.
( matéria extraída do artigo elaborado pelo Professor Marcos Cintra –Revista Jurídica Consulex, nº 297, p. 22)

 



Sobre auxílio-acidente
DR. Iracildo Binicheski

06/06/2009 - Os segurados do INSS, desde que sejam empregados, ou que tenham sido empregados quando sofreram Acidente do Trabalho ou Acidente de Qualquer Natureza, dependendo da situação, têm direito ao benefício denominado Auxílio-acidente.

Cabe esta benesse quando, após consolidadas as lesões (= “saradas as lesões”), restarem sequelas que diminuam a capacidade de trabalho do segurado. Note-se que a Doença do Trabalho (perda de audição, de visão e outras), são consideradas Acidentes do Trabalho, e como tal dão o mesmo direito.

Não seria o caso de acidentes que causem a incapacidade para o trabalho, pois neste caso a hipótese seria a da Aposentadoria por Invalidez.

No regime antigo, isto é, antes de 24/07/1991, nosso sistema legal previa a existência do denominado Auxílio-suplementar e do Auxílio-acidente, este variando de entre 20%, 40% e 60% do Salário-de-benefício do segurado; aquele, o suplementar, era sempre de 20%.

Depois veio a unificação de todos eles, agora sob a denominação de Auxílio-acidente, que de qualquer sorte corresponderá a 50% do salário-de-benefício.

É importante frisar que cabe a elevação do benefício para aqueles que o recebem desde antes da reforma da lei, sempre que o percentual recebido fosse inferior a 50%. Esta tese, por enquanto, tem ampla aceitação no Poder Judiciário.

Nada obstante, ultimamente o sentido a lei vem sendo deturpado, seja por errôneas avaliações procedidas por médicos que atuam como peritos judiciais, ou seja pela resistência de alguns julgadores, que ao julgar distanciam-se da realidade. O certo é que a lei prevê o benefício quando “resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.

Ora, a lei não fala de grandes, importantes ou expressivas sequelas; nem mesmo fala de grande, importante ou expressiva redução da capacidade; e, menos ainda, exige que a redução da capacidade ocorra relativamente a toda e qualquer atividade. E se o texto da lei fala apenas em sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, não pode o julgador afastar-se deste comando.

Mas o estreitamento dos limites de concessão do benefício, faz parte da paulatina tentativa de despir o Direito Previdenciário do seu indesmentível cunho social e protecionista, em favor da proteção do Estado, como se este importasse mais do que o ser humano, e do que dos direitos fundamentais deste.

Há atualmente, no Brasil, um forte grupo de juristas que se dedicam ao Direito Previdenciário (gerido pelo Mestre Wagner Balera), e que vêm labutando junto aos Tribunais Superiores, exatamente no sentido de debelar o surgimento destas teses que destoam do Estado Social adotado pela Constituição Federal.

Sob o ponto de vista das perícias médicas, têm os profissionais da área se esmerado em demonstrar que, apesar das sequelas que não podem ser negadas, pois são sinais físicos e presentes, ainda resta boa capacidade para várias atividades.
Não lhes cabe, entretanto, adentrar a este campo, pois a lei fala das atividades habituais, e não outras, viáveis ou possíveis.

Finalmente, é preciso assentar que, a exemplo do que ocorre com outros benefícios previdenciários, o INSS raramente concede o Auxílio-acidente nos termos da lei. A lei determina que, consolidadas as lesões causadas pelo Acidente do Trabalho (ou de qualquer natureza), o segurado empregado que resultar apenas com diminuição de sua capacidade, terá que ser contemplado como o Auxílio-acidente.

O INSS, entretanto, concede a alta do Auxílio-doença, mas não o Auxílio-acidente, que seria automático e obrigatório. Cabe ao segurado desprestigiado, portanto, perseguir o benefício pelos meios legais, não importando o tempo decorrido desde o acidente.
Há casos em que o Auxílio-acidente pode ser acumulado com a Aposentadoria, sendo ademais certo que podem ser buscados os valores ainda não prescritos.


Dos empregados(as) domésticos(as)
Nicéia Ivanowski - Advocacia Traalhista e Cível.

30/05/2009 - Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

O(a) empregado(a) doméstico(a) poderá ser contratado(a) em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser melhor avaliadas. O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do(a) empregado(a) e recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado(a) e empregador(a), podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses períodos não exceda 90 (noventa) dias.

O(a) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão legal, ainda não tem acesso aos seguintes benefícios: recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o(a) empregador(a) contribuinte desse programa; salário-família; benefícios por acidente de trabalho (ocorrendo acidente e necessitando de afastamento, o benefício será auxílio-doença); adicional de periculosidade e insalubridade; horas extras; jornada de trabalho fixada em lei; adicional noturno.

Matéria bastante controvertida é o enquadramento do(a) trabalhador(a) na classe de empregado(a) doméstico(a) ou diarista. Quanto a isto, os juízes e tribunais brasileiros – embora apresentem entendimentos variados sobre a possibilidade de reconhecimento do vínculo da diarista que trabalha alguns dias por semana – têm se inclinado no sentido de não admitir o vínculo empregatício. Sob tal perspectiva, recente foi publicada decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana, considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único).

Tal decisão aponta um norte no caminho de tornar-se matéria pacífica a jornada de trabalho necessária ao enquadramento do trabalhador(a) como empregado(a) doméstico(a), eis que determina que, para tanto, haverá o trabalhador(a) que cumprir jornada de segunda-feira a sábado e não apenas trabalhar dois, três dias por semana, ainda que dias certos.

Finalmente, importa ressaltar que o presente artigo não esgota a matéria envolvendo direitos e obrigações de empregadores e empregados(as) domésticos(as) e que, apesar das inúmeras divergências ainda havidas desta relação, há que reconhecer que a legislação brasileira, bem como os Tribunais, tem evoluído no sentido de fixar claramente os direitos e deveres das partes envolvidas nesta relação, mantendo o cuidado de preservar a justiça e igualdade nas relações de trabalho subordinado.


Novo refinanciamento de débitos tributários - REFIS
Carlos Waldemar Blum - Advogado, mestre em Direito pela Unisinos

23/05/2009 -O Poder Legislativo criou novo REFIS ao votar as Emendas inseridas no Texto Original da Medida Provisória nº449. O parcelamento está sendo chamado de “REFIS DA CRISE” e é o quarto grande parcelamento tributário federal nos últimos 9 anos, já com texto final enviado à Sanção Presidencial.

Como sempre frisamos em nossas orientações, é periódica a publicação pelo Governo Federal de parcelamentos tributários especiais, variando apenas os benefícios concedidos.

No novo REFIS há a previsão expressa de que poderão ser parceladas dívidas antigas já parceladas ou recentes, sem parcelamento. O número máximo de parcelas é de 180 meses e a correção mensal será pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou por 60% da Taxa Selic, a que for maior entre as duas possibilidades. Atualmente, a TJLP é de 6,25% e a Selic, após a última reunião do Copom no final de abril, foi fixada em 10,25%. Os 60% da taxa equivalem a 6,15%.

O parcelamento pode ser feito tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas com dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, sendo que tais dívidas incluem inclusive os débitos já parcelados em outros programas especiais, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), o Parcelamento Especial (Paes) e o Parcelamento Excepcional (Paex).

As empresas que estão incluídas em parcelamentos anteriores devem procurar auxílio especializado para verificar se a opção pelo “Refis da crise” é interessante ou não, pois aparentemente a opção pelo novo sistema de parcelamento pode representar um retrocesso se comparado aos benefícios concedidos em épocas passadas. Tal avaliação deve levar em conta especialmente a redução da multa em cada um dos programas, o índice de correção do tributo e o número de parcelas existentes.

  O parcelamento que ora está sendo criado pode servir como uma boa solução para o pagamento em atraso da COFINS das sociedades prestadoras de serviço, cujo débito é volumoso desde a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao final do ano passado, que considerou constitucional tal exação fiscal.

Também pode ser interessante o novo parcelamento para os débitos mais recentes, pois em alguns casos a multa de mora e de ofício podem ser reduzidas em até 100%(cem por cento).

  Para finalizar, resta dizer que o programa poderia ter sido mais benéfico aos contribuintes, no entanto, como o maior interesse da União é receber os valores ainda no ano de 2009, os benefícios maiores são aplicados àquelas empresas que optarem pelo pagamento dos valores à vista, sendo reduzidos os benefícios à medida que o número de parcelas for aumentando.

A opção pelo novo programa de parcelamento depende de uma análise acurada pelo contribuinte, que deve buscar apoio especializado em tal decisão, eis que a simples adesão ao “Refis da crise” pode efetivamente gerar prejuízo ao invés de benefício tributário. .




DPRIVILÉGIO DOS BANCOS
Gérson Luís B. Daniel
Advogado integrante do escritório W&D - Wazlawick e Daniel Advogados Associados

18/05/2009 -A discussão sobre contratos bancários sempre rendeu calorosas discussões judiciais acerca da abusividade dos juros e encargos bancários cobrados pelas instituições financeiras especialmente diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a tais espécies de contratação.

Todavia, após um período de intensas disputas em que se discutia, predominantemente, a ilegalidade da cobrança de juros bancários acima de 12% ao ano com base no §3º do art. 192 da CF/88, tal dispositivo foi afastado do texto constitucional pela Emenda nº 40/2003. A partir de então começou a prevalecer, na maioria dos julgados dos Tribunais Superiores, notadamente pelo STJ, a possibilidade dos Bancos cobrarem juros sem limite legal, ressalvada os casos de manifesta abusividade, compreendida pelos casos onde a instituição financeira previa encargos acima da “média do mercado”.

Não obstante o fato dos bancos, em princípio, poderem cobrar juros em patamares que distoam flagrantemente dos patamares oficiais, taxa Selic, conforme entendimento majoritários do Poder Judiciário, agora também se assiste uma verdadeira cassa às ações revisionais de contrato bancário, com o claro intento de impedir, não apenas seu êxito, mas a sua própria propositura. Se já havia a interpretação que a discussão das cláusulas contratuais tidas como ilegais não obstaria a inclusão do nome dos mutuários nos cadastros de inadimplentes, mesmo nos casos em que se fazia o depósito judicial dos valores considerados incontroversos pelo cliente bancário, agora o STJ também editou a Súmula 380, com a seguinte orientação:

Súmula nº 380, do STJ: “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”

Portanto, valendo-se da interpretação manifestada pelo juiz de direito Gerivaldo Alves Neiva, em recente artigo “a aplicação da súmula, tal qual como editada, inviabilizará completamente as ações de revisão de contrato bancário, ferindo, por consequência, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, V e VI, ou seja, revisão do contrato e prevenção do dano, e o artigo 478 do Código Civil que trata sobre a resolução por onerosidade excessiva.

Isto porque se a propositura da ação revisional “não inibe a caracterização da mora do devedor”, significa dizer que o devedor, apesar da abusividade da cláusula, por exemplo, terá de cumprir a obrigação abusiva – ilegal, segundo o CDC – para não incorrer na mora e, por conseqüência, ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes.

Assim, a prevalecer o entendimento da súmula, se a ação de revisão não inibe mais a mora, mesmo em vista de cláusulas que afetam a ordem pública, o abuso deve ser suportado pelo cliente do banco. De nada valerá, portanto, sua vulnerabilidade garantida pelo artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois terá de continuar cumprindo com cláusulas abusivas, e até ilegais, para não incorrer na mora e, depois, na inadimplência absoluta.

Sendo assim, quando um banco propõe uma ação contra um cliente, o certo é que o cliente/devedor, por força de disposição legal, estará em mora quando for citado. De outro lado, quando o cliente/autor ingressa com uma ação de revisão contra o banco, na forma orientada pela Súmula nº 380 do STJ, mesmo que a cláusula seja abusiva e, portanto, nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC), a citação do banco não inibirá a mora do autor/cliente.”

Portanto, ao que parece, a tendência do STJ é voltada a inibir o aderente dos contratos bancários a revisar as cláusulas a ele impostas pela instituição financeira, fazendo com que o cliente “abusado” continue cumprindo com as cláusulas abusivas e ilegais para não causar prejuízo aos bancos em notório detrimento ao consumidor. Efetivamente, alguns são mais iguais que os outros.


Do direito ao sossego
Márcio José Helfenstein
Advogado

09/05/2009 - Como todos sabem, o ser humano é um ser social e por isso tem a necessidade de relacionar-se com seu próximo. Todavia, é exatamente desta necessidade de conviver com seu semelhante que surgem os problemas, consequência do desrespeito às leis e às regras de boa convivência.

Neste norte, pretendemos tecer algumas breves considerações acerca do direito ao sossego. Primeiramente, necessário fazer referência a uma “regra” tida por muitos como uma das mais importantes no que se refere ao sossego alheio, a qual, porém, não encontra amparo legal. Trata-se da questão de que até vinte e duas horas, a produção de ruídos é permitida. Dian-te desta “regra”, muitos entendem que até este horário não há limite ou restrição à produção de barulhos, achando que tudo podem fazer.

A legislação pátria estabelece direitos e deveres que devem ser seguidos para que todos possam usufruir de um ambiente sadio independentemente do horário. A começar pela Constituição Federal que estabelece, em seu artigo 225 que:

“225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
Também o Código Civil resguarda expressamente o direito ao sossego no artigo 1.277:

“1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Já na esfera criminal, há previsão legal que tipifica a perturbação ao sossego como espécie de infração penal, punível até mesmo com pena de prisão, embora sua aplicação muitas vezes seja deixada de lado. Trata-se do artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41:

“Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
        I – com gritaria ou algazarra;
        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

Pode-se perceber, portanto, o equívoco daqueles que entendem que até determinado horário tudo podem, não importando se suas atitudes estão ou não causando perturbação ao próximo. Claro que não se pode definir como perturbação ao sossego quaisquer ruídos produzidos e que são inerentes ao dia-dia de qualquer cidade. No entanto, há que se ressaltar o excesso de ruídos se configura quando um indivíduo, a pretexto de se divertir ou trabalhar, acaba invadindo o modo de vida do outro, obrigando-o a interromper um estudo, um trabalho ou mesmo o repouso.

Portanto, a perturbação do sossego alheio, provocada por excessos de quem quer que seja, pode ser rechaçada por qualquer cidadão, independentemente do horário, mediante solicitação à autoridade policial competente, na medida em que trata-se de direito amplamente resguardado pelo ordenamento jurídico brasileiro.


Funcionalismo público Três novidades
Dr. Iracildo Binicheski
Integrante de BINICHESKI & VARGAS ADVOGADOS

02/05/2009 - A semana tem sido pródiga em novidades, tanto para funcionários públicos recém admitidos quanto para os candidatos que apresentem deficiência que os possa incluir no rol dos candidatos a vagas especiais. Novidades, também, para o homem, viúvo de funcionária pública.

Ao julgar o Mandado de Segurança nº 12.523, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), finalmente, equiparou os períodos necessários para ADQUIRIR A ESTABILIDADE e para CONCLUIR O ESTÁGIO PROBATÓRIO.

A Emenda Constitucional nº 19/1998, alterando o art. 41 da Constituição Federal, elevou o prazo do Estágio Probatório para três anos. Todavia, a aquisição da estabilidade persistiu sendo regrada pelo prazo de dois anos: ou seja, o funcionário público tornava-se estável antes de completar o Estágio Probatório, o que implicava em evidente incoerência.

Considerando-se que a Seção do STJ é formada pela reunião de Turmas, e que se trata de fração especializada, neste caso especializada em Direito Público, a alteração da jurisprudência é relevante, pois representa, a par da unanimidade dos integrantes da Seção, a posição de várias turmas do STJ.

Sendo assim, vai se consolidando a posição segundo a qual, Estabilidade e Estágio Probatório, completam-se ao três anos de admissão/nomeação.
Também do STJ vem a outra novidade, segundo a qual o portador de visão monocular, ou seja, que tenha perdido a função de um dos olhos, deve ser considerado como deficiente, podendo assim concorrer na quota especial reservada aos portadores de deficiência física.

A nova postura do STJ pode sinalizar a alteração dos rumos da jurisprudência em outros setores, a exemplo do que ocorre com o portador de visão monocular perante o direito ao Auxílio-acidente (neste caso não seria um direito do funcionário público, mas sim do integrante do RGPS (INSS).

Até recentemente os tribunais marchavam firmes na alteração da jurisprudência, buscando consolidá-la no sentido de que a perda de um olho não implicaria em nenhuma deficiência, o que contrasta com a nova postura do STJ.

Seja como for, doravante, quem tem apenas visão em um dos olhos, passa a disputar vaga em concurso público dentro da quota reservada aos deficientes físicos.
A terceira novidade provém do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo recente decisão, proferida em sede de Agravo de Instrumento, uma desembargadora do TJ reconheceu o que vínhamos defendendo, sem sucesso, há mais tempo, qual seja o direito do viúvo de funcionária pública ser contemplado com Pensão por Morte, mesmo que não seja inválido.

Praticamente à unanimidade vinha-se julgando que o viúvo, esposo de funcionária pública falecida, só receberia pensão por morte caso fosse inválido. Ocorre que, tendo a CF de 1988 equiparado homens e mulheres, perde sentido presumir a dependência econômica da mulher, e exigir a comprovação do homem.

Tal exigência quebra a isonomia, ou igualmente “de todos perante a lei”, constituindo-se em resquício de cultura antiga, não bafejada pelos novos ares da CF/88.
Ainda que seja a primeira decisão neste sentido, trata-se de um marca jurídico importante, a dar alento aos viúvos de funcionárias públicas.

Em qualquer dos casos acima, resta aguardar a consolidação das novas posições.




A jornada de trabalho extraordinária
Nicéia Ivanowski

25/04/2009 - Questionamento frequente refere-se à jornada de trabalho permitida em Lei e a indenização das horas extraordinárias cumpridas.

Inicialmente cumpre fixar o conceito elementar do que seja jornada de trabalho. Assim, jornada de trabalho é o lapso máximo de tempo durante o qual o empregado pode prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, num espaço de 24 horas.
Corresponde à plena execução do contrato de trabalho (artigo 4º da CLT).

Deste modo, a jornada de trabalho sempre corresponde ao lapso de tempo que envolve o número de horas de trabalho de um dia, ou num espaço de 24h, não necessariamente, coincidentes com o “dia civil” (das 0,00h às 24h). É errado, tecnicamente, falar em “jornada semanal” e constitui redundância falar em “jornada diária”, eis que quando se diz “jornada” já se está dizendo “dia”.

As horas extras sempre são aquelas excedentes do limite máximo previsto paa cada dia de trabalho. A carga horária semanal é a soma das horas das jornadas. Se houver excesso de horas em algum ou alguns dias da semana, nem sempre haverá excesso da carga horária semanal, pois em outros dias o empregado poderá trabalhar menos do que nos demais. A carga horária semanal foi instituída com outras finalidades: garantir intervalos intrajornadas, permitir limites para compensação de jornadas e a inserção de repousos remunera dos semanais. Nunca para balizar limites de jornadas.

Segundo a legislação brasileira, a jornada de trabalho pode ser normal, compensatória, extraordinária, reduzida, noturna, em turnos ininterruptos de revezamento e em regime de sobreaviso, entretanto, neste momento nos limitaremos a discorrer apenas acerca da jornada extraordinária, por ser ela o objeto do artigo
A jornada extraordinária, com sua própria denominação sugere, é excepcional, vinculada à ocorrência de necessidade imperiosa (art. 61 da CLT). Portanto, as horas extras são de natureza circunstancial, vinculadas a determinados eventos que a lei enuncia taxativamente.

As horas extras enquadram-se no rol de exigências unilaterais do empregador, decorrentes do legítimo exercício do seu poder de comando. Portanto, prescindem da concordância do empregado para serem prestadas. O empregado deve prestá-las, sob pena de insubordinação.

O art. 61 da CLT disciplina exaustivamente a prestação de horas extras, entre os limites ali expressos está o de 4 horas extras por jornada.

O adicional salarial será sempre, no mínimo, de 50%. Este adicional está previsto na Constituição Federal, que estabelece um adicional mínimo de 50% sobre a hora normal (Art. 7º, da Constituição Federal, inciso XVI). As convenções, acordos e dissídios coletivos estabelecem percentuais iguais ou superiores a 50%. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem estabelecido em seus julgamentos o percentual de 100% e o pagamento em dobro nos casos de domingos e feriados (Precedentes do TST nºs 043 e 087).

Em verdade, a matéria quanto ao tema é vasta e deve ser analisada com atenção às particularidades e legislação especial de cada profissão, servindo assim, o presente artigo, como citado no título, como um breve comentário quanto a este direito trabalhista que serve tanto a empregadores quanto a empregados.


A crise financeira e as dificuldades existentes com o aumento do passivo tributário
Carlos Waldemar Blum
Advogado, Mestre em Direito pela UNISINOS.

18/04/2009 - A crise financeira tão alardeada aos quatro ventos efetivamente chegou ao Brasil, talvez com menos intensidade do que em outros países, mas já está a provocar prejuízos de vulto a sociedades privadas e, por conseqüência, ao Poder Público, que arrecada cada vez menos tributos.

Por óbvio, a consequência natural da falta de circulação de riquezas é a inadimplência tributária, isto é, as empresas deixam de recolher em dia as obrigações tributárias previstas na legislação pátria. Dentre os problemas que tal situação causa, como a expedição de auto de infração, inscrição no CADIN, execução fiscal e outros, há uma em especial que preocupa os empresários, qual seja, a exigência do Estado do Rio Grande do Sul de regularização de débitos tributários estaduais pendentes, quando da necessidade de impressão de notas fiscais. Tal condição significa dizer que, quando o contribuinte pedir autorização para impressão de documentos fiscais, tal documento somente será concedido se o mesmo estiver com os débitos fiscais com a exigibilidade suspensa ou em dia.

Ora, essa exigência significa que se alguém está passando por uma severa crise financeira – criada pelo próprio Estado - e infelizmente teve de atrasar alguns tributos, será proibido de continuar as suas atividades empresariais, pois não lhe será autorizada a impressão de novas notas. Todos têm conhecimento que sem a impressão de documento fiscal não é possível praticar atividade empresarial.
Diante de tal fato, deve ser indagado: tal restrição imposta pelo Estado Federativo é legal? A resposta é não!

Nesse sentido, o art.170, parágrafo único, da Constituição Federal, traz à tona o princípio da liberdade econômica, que informa: “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. Tal Princípio também vem arraigado no Art.5º, XIII da Constituição Federal. Portanto, de acordo com esse princípio, é claramente inconstitucional qualquer dispositivo que negue autorização para expedição de notas fiscais ao devedor, seja ele inscrito ou não em dívida ativa, pois impede o livre exercício empresarial.

Não se pode esquecer que a Fazenda Pública possui meios próprios para a cobrança dos seus débitos, inclusive com procedimentos especiais e com mecanismos mais benéficos se comparados com aqueles que são assegurados aos credores em geral. Podemos citar como exemplo a Lei de Execução Fiscal - Lei n.º 6.830/80 -, que concede ao fisco inúmeras vantagens na cobrança de suas dívidas.
O Estado, que já é colocado em situação privilegiada em suas cobranças judiciais, não pode lançar mão do que é uma verdadeira coação, para exigir a regularização de suas dívidas.

Cabe a você, empresário, não se quedar inerte frente a tal violação constitucional.




Devolução de parcelas pagas em caso de desistência de consórcio
Douglas Wazlawick
Advogado integrante do escritório W&D – Wazlawick e Daniel Advogados Associados

10/04/2009 - Modalidade amplamente utilizada pelos brasileiros, muitas vezes o consórcio acaba deixando de ser interessante ao aderente, ainda mais em tempos de crise como a que passamos, surgindo o interesse na desistência do contrato e consequentemente o pedido de reembolso das parcelas já pagas, situação que muito comumente acaba no Judiciário, dadas as divergências entre os interesses do consorciado e da administradora do consórcio.

Nesse particular, recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ merece especial destaque, tendo a corte decidido que o cliente que desiste de consórcio possui direito à restituição das parcelas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora, porém tal devolução não se dá imediatamente após a desistência. Para o STJ o consumidor que desiste de um consórcio só terá direito ao reembolso das parcelas pagas 30 dias após o encerramento do grupo.

Tal decisão foi proferida em 17 de fevereiro de 2009 pela 3ª Turma do STJ, no julgamento de Recurso Especial nº 1.087.601 – GO, interposto pela Randon Administradora de Consórcios Ltda., em ação na qual havia sido condenada em primeira e segunda instâncias a devolver imediatamente as parcelas pagas por um cliente de consórcio para aquisição de um trator e que desistiu do contrato.

O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, ressaltou que a corte tem o entendimento de que esta devolução não pode ser deferida de forma imediata, mas sim 30 dias após o encerramento do plano. O relator citou no julgamento um precedente em que o gaúcho Ruy Rosado de Aguiar, ministro aposentado,  apontou que “quem ingressa em negócio dessa natureza (consórcio) e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”.

Esta decisão do STJ reforma o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que havia considerado abusiva e ilegal a cláusula que previa a restituição para sessenta dias após o encerramento do grupo, entendimento este que também prevalece no Tribunal de Justiça Gaúcho até a presente data, onde ainda se entende pelo direito a devolução imediata das parcelas já pagas (deduzidas as taxas de adesão e administração e seguro).

Por fim, a decisão do STJ também fixou que apenas após o prazo de 30 dias do encerramento do grupo é que ocorre incidência de juros de mora, caso a administradora não efetue o pagamento.

Assim, resta evidenciado que a matéria relativa ao direito de devolução das parcelas já pagas pelo consorciado desistente ainda é bastante controvertida, porém o julgamento realizado pelo STJ em 17 de fevereiro de 2009 possivelmente servirá de balizador para os julgamentos e primeiro grau e de Tribunais Estaduais.


Microempreendedor individual, uma nova perspectiva
Ivone Melo

04/04/2009 - Uma iniciativa governamental com vistas a desburocratização dos meios de acesso aos registros e a concessão de direitos previdenciários no paralelo de vantajosas isenções fiscais, deverá ser concretizada a partir de 1º de julho de 2009. Pretende-se retirar da informalidade cerca de 10 milhões de pequenos empresários com as inovações sobre o microempresário individual com a Lei complementar nº 128, de 19/12/08, que entrará em vigor .Nesse rumo, reconhecendo o valor de uma determinada classe de empreendedores já em 2006, foi publicada, a Lei Complementar nº 123, que institui o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, concedendo-lhe um tratamento diferenciado e favorecido quanto ao regime de Tributação, obrigações trabalhistas e previdenciárias, acesso a créditos e ao mercado. Nelas estão compreendidas a sociedade simples e o empresário, devidamente registrados no Registro das Empresas Mercantis ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

A LC nº 123/06, considera microempresa o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 2.400.000,00(dois milhões e quatrocentos mil reais), dispõe que se trata de empresa de pequeno porte. Todavia, a LC nº 128/08, alterou a LC 123/06, o Código Civil de 2002, assim como a Leis previdenciárias nºs 8.212/91 e 8.213/91, para trazer uma nova figura jurídica, qual seja, o Microempreendedor Individual, cuja definição está no art. 966 do CC/02, ou seja, aquele que tenha auferido receita bruta no ano- calendário anterior, de até 36.000,00(trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de escolher esta sistemática(art. 18-A, LC 123), podendo ainda, ter um único empregado que receba exclusivamente 1(um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nessa perspectiva, encontram-se as pessoas que trabalham como sapateiros, camelôs, pipoqueiros, cabeleireiros, manicures, encanadores, eletricistas, artesãos, etc.

A nova legislação deverá proporcionar trâmite especial, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior(art. 2º, I). O ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 do CC/02, reduzindo a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará ,à licença, ao cadastro e outros.

Assim como as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, o Microempreendedor Individual também deve apresentar declaração única simplificada anualmente à Secretaria da Receita Federal. Porem, a ele incumbe tão-somente as informações relativas à receita bruta total sujeita ao ICMS. Incorrerá em multa mínima de R$ 50,00(cinqüenta reais) se deixar de apresentar a referida declaração ou não apresentá-la com as correções solicitadas(art. 38, § 6º).

Dessa forma, resta aguardar a implementação da respectiva Lei e sua repercussão no meio empresarial, principalmente por parte dos profissionais caracterizados então como Microempreenddor.




Ações indenizatórias por acidente de trabalho
Nicéia Ivanowski

21/03/2009 - A intenção do presente artigo é fazer um breve apanhado acerca das ações indenizatórias por acidente de trabalho, suas características e condições.
Inicialmente, cabe destacar que a definição de acidente de trabalho está posta no artigo 19 da Lei n.º 8213/91, segundo o qual, “ acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Complementarmente, o artigo 20 da mesma Lei incluiu no conceito de acidente de trabalho as doenças profissionais, assim entendidas aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Em contrapartida, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, dispõe que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Da análise dos dispositivos em comento infere-se que, para a existência do acidente do trabalho, é preciso que exista um nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. Esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois envolve o trabalho, o acidente, com a consequente lesão, e a incapacidade, resultante da lesão, devendo haver um nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido.

No entanto, além da análise das condições de nexo para configuração de um acidente de trabalho, para que se afigure o direito à indenização patrimonial e moral decorrente destes acidentes, há que se comprovar a culpa ou dolo do empregador, isto é, para a responsabilidade civil do empregador, não basta a ocorrência de um acidente de trabalho, fazendo-se imperiosa a presença de três requisitos, a saber: a) o ato culposo ou doloso do empregador; b) o dano para o empregado; c) o nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado.

Assim, demonstrada a ocorrência do acidente laboral, bem assim a culpa do empregador, estar-se-á diante de um possível caso de pertinente condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo empregado em razão da incapacidade temporária, ou definitiva, para o trabalho.

Superada a comprovação destes requisitos, no que compete ao valor da indenização vale lembrar que, ao julgar ações deste cunho e ao fixar o valor da indenização, o juízo levará em consideração, além do caráter pedagógico da condenação (que tem objetivo de inibir a ocorrência de outros acidentes idênticos), o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do Reclamante com indenização exorbitante, sendo, portanto variável o valor da indenização de acordo com cada caso, cada processo.

Finalmente, e para conclusão, vale destacar que são legitimados a ingressar com ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho não apenas o empregado acidentado, mas, em casos de óbito do empregado, seus sucessores, os quais passam a ser a pessoa afetada pelo evento.


Limites de atuação dos audotires fiscais do trabalho
Carlos Waldemar Blum
Mestre em Direito pela Unisinos

14/03/2009 - Diversas empresas de nossa região tem sido alvo de fiscalização por parte dos Auditores Fiscais do Trabalho, vindo a sofrer a aplicação das mais diversas penalidades, algumas delas com sanções pecuniárias de grande monta.

Em face de tal situação, é interessante observar que os Auditores Fiscais do Trabalho possuem determinadas prerrogativas, mas também tem de obedecer a uma série de preceitos estabelecidos em lei, a maioria deles previsto no Regulamento da Inspeção do Trabalho.

Entre os diversos poderes dos auditores fiscais do trabalho podemos citar o livre acesso aos estabelecimentos empresariais, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, no entanto, o livre acesso submete-se a limites, não sendo razoável o ingresso fora do horário de funcionamento da empresa e em desrespeito às regras de segurança e outros procedimentos de rotina das empresas.

É importante que se diga que o Auditor Fiscal do Trabalho é obrigado a se identificar e não poderá exigir quaisquer documentos da empresa sem apresentar previamente suas credenciais. Destaca-se que os Auditores Fiscais do Trabalho não tem acesso às residências, mas tão-somente às empresas, isso em decorrência do Princípio constitucional de inviolabilidade do domicílio, no entanto, na sede da empresa eles tem liberdade de efetuar perguntas ao empregador ou preposto, bem como os empregados, tudo isso para seu livre convencimento.

As infrações mais comuns até agora observadas em autos de infração relacionam-se a registro de empregados, horas extras, trabalho aos domingos e feriados, além do desrespeito às normas de segurança.

O que é importante frisar é que qualquer ato da fiscalização sujeita-se à impugnação e, se mesmo assim persistir a aplicação da penalidade, cabe a revisão pelo Poder Judiciário, sendo que a competência para dirimir os conflitos é da Justiça do Trabalho.

Enfim, o que se quer dizer é que os Auditores fiscais possuem o todo o direito de fiscalizar a empresa, desde que respeitados os limites a eles concedidos pelo legislador, sendo passíveis de punição por abuso de autoridade aqueles que agirem além dos poderes concedidos. Além disso, sempre que a empresa não concordar com a punição aplicada, cabe o recurso administrativo ou então judicial, com o intuito de diminuir a sanção aplicada ou então anulá-la por completo.


Cheque pós-datado e dano moral
Gérson Luís B. Daniel
Advogado Integrante do Escritório W&D - Wazlawick e Daniel Advogados Associados

07/03/2009 - Por definição legal dada pela lei nº 7.357/85, o cheque representa uma “ordem de pagamento à vista” que confere ao seu portador um título executivo extrajudicial, desde que não expirado o prazo prescricional de 06 meses, a contar da emissão e após o período conferido para sua apresentação bancária (30 ou 60 dias, conforme o caso). Desta forma, entende-se que qualquer inscrição feita na cártula cambial é considerada como não escrita.

Em vista a tal característica, mesmo que o emitente faça um acordo como o credor para que o cheque somente seja depositado no Banco em data futura – cheque pós-datado (mais conhecido como pré-datado) – caso àquele que portar o documento não cumpra com a avença, poderá levá-lo à compensação bancária, sendo que a instituição financeira não poderá recusar a sua compensação, caso haja a devida provisão de fundos.

Assim, como esta atitude sempre representa um desacordo entre devedor e credor, discute-se muito perante o Poder Judiciário se a prática de depositar o cheque antes da data convencionada entre as partes (pós-datada) enseja à ocorrência de dano moral passível de ressarcimento pelo portador que desconsiderou a data prevista para compensação bancária, considerando que o Banco não possui legitimidade para negar o pagamento do cheque em havendo dinheiro na conta corrente do emitente.

Destes embates, muitos julgados provenientes da Justiça vinham admitindo a possibilidade de reparação moral no caso do cheque pós-datado ser apresentado antes da data anotada em sua cártula e, notadamente, naqueles casos em que o cheque era devolvido por falta de fundos do emitente, fazendo com que o nome do correntista fosse anotado nos cadastros de inadimplentes.

Todavia, seguindo orientação jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula 370 com a seguinte redação: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

Da análise deste mandamento – que, em princípio, deve nortear a interpretação de juízes de primeira instância e dos Tribunais de segundo grau de jurisdição – denota-se que o STJ admite a existência do dano moral pelo simples fato do cheque ter sido depositado antes da data indicada pelo emitente, independentemente do mesmo possuir ou não recurso para saldá-lo. Ou seja, mesmo que o nome do correntista não seja encaminhado para os órgãos de proteção ao crédito, terá ele direito ao ressarcimento pela afronta moral praticada pelo portador do cheque que, por sua vez, foi confeccionado para pagamento em data futura.

Esta nova Súmula 370 do STJ impõe maior cuidado por parte dos portadores de cheque pós(pré)-datado já que seu depósito antecipado pode gerar uma indenização ao emitente lesado, cujo dano moral, no caso, dispensa comprovação em face da conteúdo do texto sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.


Da possibilidade de penhora de salário
Márcio José Helfenstein
Advogado

28/02/2009 - O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis:

“Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios...”

De se ressaltar que referida disposição legal não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do parágrafo 2º do artigo 649, do CPC.

Portanto, num primeiro momento, em uma interpretação literal do referido texto legal, não há que se falar em penhora de salário, salvo a exceção mencionada. Porém, na doutrina jurídica esta impenhorabilidade absoluta de salário é questionada por alguns dos mais renomados juristas. Segundo estes juristas a proteção contra a penhora implicaria proibição de se penhorar antecipadamente estas verbas, ainda em poder da fonte pagadora (empregador), porque neste caso se estaria comprometendo a própria subsistência do devedor (assalariado). Nesse sentido a lição de CELSO NEVES:

“Não diz o texto que o dinheiro resultante de vencimentos, soldos e salários seja impenhorável. Antes, assenta a impenhorabilidade dessas contraprestações de serviços no sentido inequívoco de não subordiná-las, antecipadamente, à execução. Depois de percebidas, passam a integrar o patrimônio ativo de quem as recebe e se aí forem encontradas, como dinheiro ou convertidas em outros bens, são penhoráveis”
Efetivamente, parece ser inaceitável que as verbas de origem salarial fiquem inteiramente isentas de excussão patrimonial, especialmente em se tratando de um salário mais elevado. Imaginemos alguém que perceba mensalmente um considerável salário e que não possua em seu nome qualquer bem. Se esta pessoa for devedora de outra, este credor jamais poderá receber seu crédito a não ser pela “boa vontade” do devedor, na medida em que o salário é impenhorável. Esta situação, além de injusta para o credor, repercute de forma maléfica em toda sociedade, na medida em que gera um sentimento de ineficiência do Poder Judiciário e estimula o calote de dívidas.

Claro que também não se pode pretender privar quem quer que seja do recebimento de seu salário, sob pena de causar prejuízo ao sustento do devedor e de seus dependentes. A solução mais adequada parece ser a possibilidade de se penhorar parte dos valores recebidos pelo devedor a título de salário, oferecendo desta forma uma resposta ao credor e, ao mesmo tempo, não causando graves prejuízos ao devedor. Por isso, oportuno transcrever aqui os ensinamentos de LUIZ RODRIGUES AMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM e JOSÉ GARCIA MEDINA:

“Pensamos, por outro lado, que, no caso não deve ser observada uma interpretação literal que não esteja em consonância com a finalidade do inc. IV do art. 649.

Consoante, em outro estudo, tem sustentado um dos autores do presente trabalho, quando os limites à penhorabilidade são estabelecidos em virtude das necessidades naturais do executado, que as restrições às medidas executivas devem amoldar-se adequadamente a tais necessidades, em atenção aos princípios da máxima efetividade e da menor restrição possível. Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a uma situação indigna; no entanto, o mesmo princípio Não autoriza que o executado abuse desse direito, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva.

Pensamos assim que, em atenção às peculiaridades do caso, não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, é possível a penhora de parte da remuneração recebida pelo executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e de sua família”

Diante disso, pode-se concluir que a impenhorabilidade de verbas remuneratórias não pode ser interpretada em sentido literal, sob pena de privilegiar de forma injusta o devedor, devendo ser resguardados de eventual penhora os valores mínimos necessários para sobrevivência do devedor e de seus dependentes.


Funcionários públicos e irredutibilidade de vencimentos
Dr. Iracildo Binicheski
Integrante de BINICHESKI & VARGAS ADVOGADOS

14/02/2009 - Esta matéria é profunda, complexa e, como se verá, polêmica. Daí que seria impossível uma abordagem adequada da sua generalidade, no curto espaço desta coluna.

Por isso mesmo, concentremo-nos em um dos aspectos abordáveis, e que seguidamente preocupam funcionários federais, estaduais e municipais: trata-se da alteração na forma de cálculo dos proventos.

Especificamente, esta é a situação dos servidores públicos que recebem um valor básico acrescido de outras parcelas, correspondentes a ADICIONAIS e GRATIFICAÇÕES, sendo que estas, ou algumas delas, em face da mudança da lei são incorporadas aos denominado valor básico.

O que ocorre é que a forma como os adicionais e gratificações são reajustadas, amiúde difere do modo de reajuste do valor básico. A questão posta diz, então, com a legalidade da alteração, eis que se o adicional for de tempo de serviço, por exemplo, e se a gratificação decorrer de aperfeiçoamento, por exemplo, o acréscimo de tempo e o aperfeiçoamento profissional deixarão de repercutir sobre os vencimentos.
Incorporadas ao básico, tais parcelas apenas serão reajustas quando, e se, o básico o for.

E então, essa alteração legal implicaria em REDUÇÃO DE VEN-CIMENTO, ou não? A resposta pode ser SIM, e pode ser NÃO, o que levaria o leigo a uma verdadeira estupefação, tanto que os advogados procurados para responder a tal angústia poderiam defender tanto uma quanto outra posição. O mesmo se diga dos juízes em geral.

Aliás, este é um “direito” dos funcionários públicos que tende a ser mais uma das tantas vítimas da plutocracia do Poder Judiciário, que passa a impor o entendimento eventual e momentâneo de uma pseudo maioria, em nome da racionalização e da solução de mazelas sociais.

No dia 11 do corrente mês, portanto na quarta-feira passada, o PLENÁRIO do STF (reunião de todos os Ministros, com fins de julgamento), reuniu-se para deliberar acerca desta matéria. E por maioria, tanto que dois Ministros divergiram dos demais, decidiu a Excelsa Corte que a incorporação dos adicionais e das gratificações, ao vencimento básico, não tipificam redução de vencimentos. A redução, lembre-se, fere princípio da Constituição Federal.

Para o Ministro Marco Aurélio, “quando da admissão do servidor público, é lavrado um termo do qual constam direitos e obrigações, inalteráveis para qualquer uma das partes”, e, “toda vez que a observância do regime jurídico novo implicar prejuízo do servidor, é possível ter o reconhecimento desse prejuízo e a condenação do tomador do serviço.”.

Já para o Ministro Carlos Britto, “Quando a Constituição Federal (CF) fala de vencimento e remuneração, fala de vencimento básico e acréscimos estipendiários, que compõem a remuneração”, assim, segue ele, “básico” significa vencimento sujeito a acréscimo de outras remunerações.”.

Foram votos vencidos entretanto. E o que é pior, por decisão também de maioria – e de maioria bem menor – e contra o parecer do Procurador Geral da República, em Março do ano passado, o mesmo Pleno do STF decidiu pela REPERCUSSÃO GERAL da decisão de quarta-feira.

Sendo assim, a decisão – polêmica, não unânime e ainda contrária ao parecer do PGR – e que poderia ser alterada com nova composição do STF (afinal, alguém pode se dizer dono da verdade?), passa a prevalecer sobre todos os processos que, neste Brasil afora, tratam da mesma matéria.

Honestamente, uma decisão com este jaez, imposta por uma maioria apenas eventual, traduz ato de democracia?


Comprovantes - Por quanto tempo guardar?
Douglas Wazlawick
Advogado integrante do escritório W&D - Wazlawick e Daniel Advogados Associados

07/02/2009 - Uma dúvida comum a todos diz respeito ao tempo mínimo para a guarda de comprovantes, em especial os comprovantes de pagamento, tendo em vista a justificada preocupação com a prova do adimplemento das obrigações, situação que confronta com o comum hábito da “faxina” em papéis e documentos ditos “velhos”.

Mas, conforme José Geraldo Tardin, diretor do IBEDEC (Instituto Brasileiro de Estudos e Defesa das Relações de Consumo), devemos ter cuidado com a sede de limpeza dos documentos velhos, para não termos surpresas desagradáveis no futuro, com a cobrança indevida de um produto ou serviço adquirido, ou mesmo com a perda da garantia de uma mercadoria.

Assim, com base no Código Civil, o prazo mais comum de prescrição de dívidas é de cinco anos, porém há comprovantes que devem ser guardados por mais tempo, conforme pode ser constatado na relação abaixo:

Extratos bancários e documentos relativos a Seguros em geral, como de vida, veículos, saúde, residência, etc devem ser guardados por 1 ano após o término da vigência.
Recibos de pagamento de aluguel devem ser guardados por 3 anos.

Taxas e impostos Municipais e estaduais, como IPVA e IPTU; Contas de água, luz e telefone; Mensalidades escolares, Faturas do cartão de crédito; Contratos e recibos de serviços de profissionais liberais, como advogados, médicos, dentistas, pedreiros; Documentos relativos ao plano de saúde e Declarações de imposto de renda e documentos anexados devem ser guardadas por 5 anos.

Comprovantes de pagamento de financiamentos de bens como carros e imóveis devem ser guardados até o término do pagamento de todas as parcelas ou após a entrega da escritura definitiva no caso de imóveis, e do documento que oficialize a quitação, no caso de consórcio.

Notas fiscais devem ser guardadas até o término da garantia do produto.

Documentos comprobatórios para aposentadoria junto ao INSS devem ser guardados por pelo menos 20 anos, observada a possibilidade de pronta apresentação dos mesmos junto ao instituto, tendo em vista a viabilidade de criação de banco de dados próprio, para agilização do processo por ocasião da implementação dos requisitos mínimos necessários à concessão do benefício.

 

 

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